Câmara nega incidência de imposto de renda em indenização por danos morais
Por Ademar Lopes Junior
A 10ª Câmara do TRT negou provimento ao recurso da União, que sustentou que houve “evasão de contribuições devidas ante o acordo firmado entre as partes”, e por isso pediu “a incidência previdenciária sobre o valor total da avença, entendendo ser inválida a discriminação das parcelas componentes do acordo homologado”. Subsidiariamente, pediu a incidência do imposto de renda sobre as parcelas recebidas a título de dano moral.
O relator do acórdão, desembargador João Alberto Alves Machado, entendeu que a União não tinha razão em seu inconformismo, lembrando que “a legislação previdenciária em vigor determina a incidência da contribuição previdenciária, por ocasião do pagamento de verbas salariais, reconhecidas através de sentença judicial ou quando da realização de acordo, observando-se, quanto a estas, a natureza das parcelas especificadas no termo de conciliação, e não havendo discriminação, por força de lei a incidência deverá levar em conta o valor total do acordo (arts. 43 da Lei 8.212/91 e 276 do Decreto 3.048/99)”.
No caso, porém, a União, segundo o acórdão, “pretende que as contribuições previdenciárias incidam sobre o valor total acordado, argumentando a autarquia que a discriminação das parcelas componentes do acordo implica tentativa de evasão fiscal, uma vez que a indenização a título de dano moral pactuada não foi matéria aventada na inicial e o acordo envolveu somente verbas de caráter indenizatório, atraindo assim a aplicação dos artigos. 43 da Lei 8.212/91 (Plano de Custeio da Previdência Social) e 276 do Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social)”.
O ressarcimento pelo dano moral foi pedido pelo reclamante em aditamento à petição inicial, o que foi acolhido pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Catanduva. A decisão colegiada ressaltou que tal acordo “foi celebrado na fase de conhecimento, sem apreciação de mérito por parte do Juízo, sendo perfeitamente lícita a avença quanto a valores e títulos de natureza exclusivamente indenizatória, frente aos termos do artigo 840 do novo Código Civil”. Também lembrou que “o elenco de pedidos formulados constitui mera pretensão, despida de liquidez e certeza, traduzindo apenas a expectativa do autor, que poderá confirmar-se, no todo ou em parte, e mesmo ser integralmente rejeitados, ao passo que a transação envolve concessões recíprocas”, O acórdão salientou ainda que o trabalhador pode “em tese, renunciar a parte das suas pretensões de natureza salarial, contentando-se com o pagamento de títulos indenizatórios, mesmo porque se não foi apreciado o mérito pelo juízo, existe no caso mera expectativa”.
A decisão colegiada destacou que “não existe direito indisponível da Fazenda Pública, uma vez que o crédito previdenciário só nasce com o reconhecimento pelo Juízo da existência de verbas de natureza salarial, o que só poderia ocorrer se fosse apreciado o mérito” e por isso “não há que se cogitar a evasão fiscal ou de renúncia a créditos ao elaborarem as partes acordo discriminando apenas parcelas de natureza indenizatória, pois mera pretensão não se confunde com crédito”.
A decisão da 10ª Câmara entendeu que “a parcela denominada ‘indenização por danos morais’ tem natureza indenizatória, pois não se trata de renda ou acréscimo ao patrimônio e sim de recomposição a um dano sofrido”, e portanto, “não há que se falar que a indenização por danos morais é fato gerador de imposto de renda, nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional”. (Processo 0000706-42.2011.5.15.0070)
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