Câmara nega indenização a reclamante que disse sofrer de depressão causada por estresse no trabalho

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A trabalhadora recorreu, renovando os pedidos de pagamento de quinquênios e sexta-parte, "nada obstante a condição da empregadora, de sociedade de economia mista", como ressaltou o acórdão da 7ª Câmara

Por Ademar Lopes Junior

 

A 7ª Câmara do TRT negou provimento ao recurso ordinário (RO) de uma ex-funcionária da Companhia Estadual de Saneamento Ambiental (Cetesb). No apelo, a reclamante insistia nos pedidos de, entre outros, reintegração devido à estabilidade, pagamento de quinquênios e sexta-parte (um sexto do salário, concedido aos vinte anos de efetivo exercício), além de indenização por danos morais.

 

A trabalhadora foi admitida em 16 de abril de 1979 e dispensada sem motivo em 24 de dezembro de 2009. Ela afirmou que, nos trinta anos em que trabalhou para a empresa, desenvolveu transtornos psicológicos e responsabilizou o trabalho na Cetesb como desencadeador de sua doença. Mas a sentença do juízo da 3ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto julgou improcedentes os pedidos, absolvendo totalmente a empresa.

 

A trabalhadora recorreu, renovando os pedidos de pagamento de quinquênios e sexta-parte, "nada obstante a condição da empregadora, de sociedade de economia mista", como ressaltou o acórdão da 7ª Câmara. Pediu também reintegração e indenização por danos morais, os quais teriam ocorrido, sustentou a autora, por ela ter sido dispensada "quando convalescia". A trabalhadora entendeu ainda que deveria "ser reconhecida a obrigação patronal de manutenção do Plano de Saúde, ante a equidade e os princípios gerais do Direito, não podendo prevalecer o interesse econômico sobre bens maiores, como a inviolabilidade do direito à vida".

 

O relator do acórdão, desembargador Luiz Roberto Nunes, afirmou que "não faz jus a reclamante ao recebimento das parcelas relativas aos benefícios de quinquênio e sexta-parte", apesar da previsão no artigo 129 da Constituição Estadual, que dispôs expressamente: "Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, inciso XVI, desta Constituição". No entendimento da Câmara, "ainda que superada a questão da aplicabilidade do artigo 129 da Constituição paulista aos servidores públicos celetistas, é forçoso concluir que a reclamante não ostenta esta condição, pois é cediço que a Cetesb, ora recorrente, é uma sociedade de economia mista, da qual o Estado de São Paulo é o acionista majoritário". Por isso, concluiu o colegiado, a empresa "não está vinculada ao cumprimento de obrigações estabelecidas na Constituição Estadual". Segundo o acórdão, para a Cetesb, incide "o disposto no artigo 173, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal".

 

Quanto aos demais pedidos, especialmente quanto à estabilidade e aos danos morais, a reclamante apontou como "incorreta" a valoração da prova nos autos e, por isso, insistiu na tese de que tinha direito à estabilidade acidentária (artigo 118 da Lei 8.213/1991) e a indenização por danos morais decorrentes da dispensa quando, segundo acredita a trabalhadora, se achava incapacitada para o trabalho. Segundo ela, "a prova pericial atestou a concausalidade, eis que os transtornos depressivos se desencadearam como consequência das cobranças e pressões sofridas no ambiente de trabalho".

 

O acórdão afirmou que não cabe o inconformismo da trabalhadora, porque "o Órgão Previdenciário não constatou incapacidade laborativa à época da dispensa, rejeitando o pedido de auxílio-doença". A perícia feita a mando do juízo de 1º grau também afastou a incapacidade laborativa alegada pela trabalhadora. A Câmara, por sua vez, não negou a existência de problemas psicológicos que acometem a autora (transtornos depressivos), quadro que se comprova pelos documentos juntados aos autos e também pelo laudo pericial, mas ressaltou, com base no exame médico e na documentação, a conclusão de que a depressão que acomete a reclamante "foi causada por fatores pessoais auxiliados pela pressão de seu cargo profissional". O colegiado entendeu também que "se pode concluir que o trabalho foi um dos vários fatores desencadeantes desta patologia".

 

Para a Câmara, as conclusões periciais não respaldam a pretensão da reclamante, especialmente porque o perito, em resposta a um dos quesitos, disse textualmente: "Não se pode enquadrar sua doença como sendo decorrente do trabalho, pois é uma patologia multicausal". Em resposta a outro quesito, afirmou que "não se pode concluir que haja nexo de causalidade...".

 

O acórdão salientou que o "julgador não está adstrito às conclusões da prova pericial, podendo firmar o seu convencimento em outros elementos existentes nos autos", mas ressaltou que "o laudo pericial não foi conclusivo sequer quanto ao nexo de concausalidade".

 

Tampouco a prova testemunhal comprovou a tese da trabalhadora, de que o ambiente laboral era nocivo à saúde psicológica dos funcionários. A testemunha da reclamante não laborava no local e nada presenciou, apenas "ouvia dizer que existia pressão da chefia". Já a testemunha patronal somente ouviu queixa da própria reclamante e "não observou nenhum problema no período em que a reclamante trabalhou".

 

Em conclusão, o acórdão afirmou que "a depressão normalmente tem origem multifatorial, de difícil identificação, podendo envolver uma certa predisposição pessoal para o seu desenvolvimento", e que, "à míngua de prova cabal da existência de nexo de causa (ou mesmo concausa) entre as atividades desempenhadas pela autora em benefício da reclamada e a patologia psicológica por ela apresentada, não há falar-se em doença de origem ocupacional". Quanto à indenização por danos morais, decorrentes, segundo a reclamante, das condições estressantes de trabalho, "que envolviam cobranças e pressões", o acórdão afirmou que essa suposta realidade "não emerge da prova dos autos" e que "não restou comprovada exposição da reclamante a quaisquer situações humilhantes ou vexatórias, tampouco as propaladas condições extenuantes de trabalho". Dessa forma, por não vislumbrar nenhuma ilicitude nos atos patronais, nem prova do nexo causal, a decisão colegiada manteve o indeferimento do pedido de pagamento de indenização por danos morais.

 

O acórdão negou provimento também ao pedido de reintegração, que a trabalhadora baseou na alegação de estabilidade, fundada no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal. No entendimento da decisão colegiada, "nos termos da Súmula 390, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, o empregado de sociedade de economia mista não é beneficiário da estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição da República".

 

Por último, quanto ao plano de saúde, o acórdão salientou que, apesar dos fundamentos recursais tecidos à luz dos relevantes princípios constitucionais, "é certo que a empregadora não estava obrigada à manutenção do pacto laboral e, com a ruptura contratual, extinguiram-se também as demais obrigações patronais, inclusive aquela atinente à manutenção do convênio médico ou plano de saúde". (Processo 0000521-02.2010.5.15.0082)

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