Câmara nega indenização a trabalhador acusado por colega de ter consumido entorpecente na empresa
Por Ademar Lopes Junior
Acusado, por um dos colegas da empresa de vigilância onde trabalhava, de ter usado entorpecente dentro do elevador da empresa, o reclamante buscou na Justiça do Trabalho indenização por danos morais, no valor de R$ 30 mil.
A sentença da 2ª Vara do Trabalho de Campinas julgou parcialmente procedentes os pedidos do trabalhador e, baseada em depoimentos de testemunhas, arbitrou o valor de R$ 15 mil. No entendimento do juízo de 1º grau, houve lesão à dignidade do trabalhador, "por ato ilícito praticado pelo empregador", que teria, entendeu o juízo, responsabilidade subjetiva no caso.
Para o juízo da VT, "a prova da dor ou do sofrimento, abalo psíquico e outros é dispensável, uma vez que podem ser extraídos das regras da experiência, pela verificação do que normalmente acontece e que decorre da natureza humana".
A empresa não concordou com a decisão da 2ª VT de Campinas e recorreu, alegando que "não houve comprovação do ato ilícito". A relatora do acórdão da 11ª Câmara do TRT da 15ª, desembargadora Olga Aida Joaquim Gomieri, concordou com a empresa.
A decisão colegiada ressaltou que "a reparação por danos morais demanda prova segura no sentido de existência da prática de ato lesivo à honra e à dignidade do trabalhador, por excessos cometidos no exercício do poder de mando". Para a Câmara, no caso "não se infere nenhuma violação à imagem, à intimidade ou à honra do trabalhador".
O acórdão também salientou que, para a empresa ser responsabilizada pela reparação civil do dano sofrido pelo trabalhador, é preciso provar "adequada e concretamente que a lesão sofrida adveio de sua conduta ativa ou omissiva, dolosa ou culposa".
O acórdão se baseou nos testemunhos do próprio reclamante para negar o pedido, lembrando que a primeira testemunha, apesar de ter presenciado os fatos, não soube precisar o horário em que teriam ocorrido, e, além disso, "foi lúcida no sentido de que os comentários acerca do suposto acontecimento não relacionaram em nenhum momento o reclamante". Já a segunda testemunha disse que não se recordava do dia em que teria ocorrido o fato e também não sabia "informar se houve qualquer imputação negativa ao laborista".
O acórdão considerou que as duas testemunhas foram "evasivas, não mostrando firmeza em suas assertivas, o que afasta a credibilidade das suas oitivas para o fim de formação de convencimento judicial". Também considerou que o trabalhador foi "contraditório em seus pronunciamentos", quando disse que "os fatos ocorreram por volta das 18h45", na inicial, enquanto que, no seu depoimento pessoal, afirmou que "tais fatos ocorreram após as 20h". A testemunha da empresa também afirmou que "não houve qualquer atribuição de fato negativo ao obreiro".
Por tudo isso, o acórdão destacou que, pela prova oral produzida, "não é possível imputar à empresa reclamada a prática de qualquer ato atentatório a direito de personalidade do reclamante", e ainda lembrou que "o julgador, quando não convencido quanto aos aspectos fáticos e objetivos da causa, deve julgar conforme as regras de distribuição do ônus da prova, pelo que se entende inaplicável ao Direito Processual do Trabalho o princípio específico do Direito do Trabalho ‘in dubio pro operario'".
Em conclusão, o acórdão afirmou que "não há que se falar em danos morais, uma vez que não houve provas concretas para tal condenação". E, por isso, a Câmara julgou "indevida a indenização". (Processo 0195800-13.2009.5.15.0032)
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