Câmara nega indenização a trabalhador com perda auditiva

Conteúdo da Notícia

Por Ademar Lopes Junior

 

A 3ª Câmara do TRT negou provimento ao recurso de um reclamante portador de doença auditiva e que teve julgados totalmente improcedentes os seus pedidos, pelo juízo da Vara do Trabalho de Sumaré. Inconformado, ele pediu em recurso a reforma da sentença.

 

O reclamante, contratado por uma empresa de recursos humanos, trabalhou apenas três meses para a segunda reclamada, uma empresa do ramo de automação industrial. Dentre os seus pedidos à Justiça do Trabalho, o reclamante alegou ter laborado em regime de sobrejornada, mas sem os correspondentes pagamentos. Além disso, pediu indenização por danos morais por ter sido acometido por surdez neurossensorial irreversível (disacusia), por causa das condições laborais prejudiciais à saúde.

 

O perito nomeado pelo juízo, em seu laudo, afirmou que a doença do trabalhador não gera incapacidade para o trabalho. Ele ressaltou que o trabalhador recebeu os equipamentos de proteção individual (EPIs) e que os níveis de pressão sonora no trabalho não excediam os limites de 85 decibéis. Salientou ainda que "após o exame demissional constava o mesmo tipo de perda auditiva averiguada no exame admissional".

 

Para o juízo de primeiro grau, "frente a tais considerações técnicas, restou claramente comprovado nos autos que o reclamante não adquiriu doença laboral na reclamada, situação na qual não há que se cogitar da procedência do pedido de pagamento de indenização por danos morais".

 

O relator do acórdão, desembargador José Pitas, lembrou que, apesar de o juízo "não estar adstrito ao laudo pericial (CPC, artigo 436)", deve prevalecer a conclusão do expert. A decisão colegiada destacou que "o labor apenas de três meses leva a crer, salvo prova em contrário, a robustez da conclusão disposta no laudo". O que o acórdão chamou de "robustez da conclusão" do laudo foram especialmente três pontos: o fato de o trabalhador apresentar uma "disacusia neurossensorial leve", o que não acarreta incapacidade para o trabalho, o fato de o trabalhador já apresentar o problema auditivo antes de sua contratação pela empresa, e, por fim, que a doença permaneceu sob o mesmo padrão de perda quando da rescisão contratual. (Processo 0012400-17.2009.5.15.0122)

Unidade Responsável:
Comunicação Social