Câmara nega reabertura de instrução para produção de prova oral
Por Ademar Lopes Junior
Inconformado com a sentença do juízo da Vara do Trabalho de Cajuru, que julgou improcedentes todos os seus pedidos contra a empresa do ramo de papel e embalagem em que trabalhava, recorreu o reclamante, alegando, em resumo, “a existência de cerceamento de defesa”, já que o juízo de origem impediu a produção de prova oral em audiência.
A 6ª Câmara do TRT decidiu manter a decisão de origem, acatando apenas o pedido de condenação da empresa ao pagamento da participação nos lucros e resultados.
O reclamante não deixou claro por que pretendia a prova oral, mas o acórdão entendeu, dos autos, que ele desejava provar o trabalho noturno. Por isso, a Câmara confirmou como “corretíssima” a decisão de primeiro grau, já que o próprio trabalhador “reconheceu anotar corretamente as jornadas nos controles magnéticos, mesmo quando laborava no horário noturno”.
O relator do acórdão da 6ª Câmara, juiz convocado Firmino Alves Lima, lembrou que cabe ao juiz “indeferir as provas desnecessárias ou irrelevantes, a teor do artigo 765”. No caso, constatada pelo próprio trabalhador a correta anotação dos cartões magnéticos, inclusive para horário noturno, “absolutamente inócua a produção de prova oral para demonstrar a jornada noturna”, concluiu a Câmara. (Processo 0103300-76.2009.5.15.0112)
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