Câmara nega vínculo empregatício de motorista de caminhão com empresa prestadora de serviços
Além de dono do veículo, o reclamante, quando não
podia trabalhar, mandava outra pessoa para substituí-lo
Por Ademar Lopes Junior
Na ação na Justiça do Trabalho, o motorista de caminhão afirmou que trabalhou de 10 de julho de 2006 a 10 de julho de 2008 em prol de uma empresa do ramo de serviços, mas prestava serviços para o Município da estância turística de Barra Bonita, recebendo salário de R$ 2.400. Não teve contrato de emprego anotado em sua CTPS, nem férias, 13º ou pagamento de verbas quando de sua dispensa. Também se disse vítima de dano moral.
A empresa foi revel nos autos, e o Município se defendeu, dizendo que “o reclamante atuava como verdadeiro empreendedor” e que até “comprou um caminhão”, custeando suas despesas e dirigindo ele mesmo o próprio caminhão, prestando serviços à empresa. Segundo depoimento da testemunha da reclamada, “quando [o reclamante] não podia comparecer, outra pessoa dirigia seu caminhão”, já que, disse a testemunha, o caminhão não podia parar. O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Jaú entendeu que “não havia pessoalidade” do trabalhador, e por isso julgou improcedentes os seus pedidos.
Inconformado, ele recorreu, pedindo a reforma da sentença e insistindo na declaração do vínculo empregatício. O relator do acórdão da 3ª Câmara do TRT, desembargador José Pitas, entendeu que o trabalhador não tinha razão em seu inconformismo e manteve a sentença integralmente.
O acórdão salientou que o trabalhador é “empresário, autônomo e nunca foi empregado das rés” e lembrou que, para o reconhecimento do liame empregatício, é necessário que os elementos que caracterizam o emprego estejam todos presentes (pessoa física, pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação).
A decisão colegiada também considerou o depoimento pessoal do autor, que admitiu o fato de outros motoristas dirigirem o caminhão, quando ele, reclamante, não podia comparecer.
Bem que o autor tentou provar a pessoalidade do vínculo, dizendo que esta era contínua e que “outra pessoa colocada em seu lugar foi por ordem do Município”, porém o acórdão salientou que, quanto a isso, “não há prova a respeito”, pois “enquanto a testemunha pelo trabalhador diz que ‘em uma única oportunidade o reclamante ficou doente, e a primeira reclamada colocou outro para dirigir o caminhão do autor’, a outra testemunha, esta pelo Município, afirmou que: ‘quando o reclamante não podia ir ou tinha algum problema de saúde, o reclamante colocava outro motorista para dirigir o caminhão’”.
Por isso, o acórdão concluiu que o motorista trabalhou na condição de autônomo, pois “era responsável pela manutenção do veículo que lhe pertencia” e ainda se fazia “substituir sempre que necessário”. O fato de o autor receber R$ 2.400 e o empregado da ré (testemunha nos autos) receber de salário apenas R$ 370 também foi decisivo para comprovar a falta de vínculo empregatício entre o motorista e a empresa. (Processo 0121000-42.2009.5.15.0055).
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