Contradição da reclamada leva Câmara a não conhecer dos recursos
Por Ademar Lopes Junior
A 1ª Câmara do TRT da 15ª não conheceu dos recursos ordinários interpostos pela empresa, um resort e spa, e pela reclamante, uma vez que ocorreu contradição nos pedidos, segundo entendeu o relator do acórdão, juiz convocado André Augusto Ulpiano Rizzardo.
Segundo consta dos autos, as partes recorreram, inconformadas com a sentença proferida pelo juízo da 11ª Vara do Trabalho de Campinas, que julgou parcialmente procedente a ação. A empresa alegou cerceamento de defesa e julgamento ultra petita e ainda afirmou ser parte ilegítima na lide. No mérito, não concordou com o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes, afirmando que "a reclamante era trabalhadora autônoma".
A reclamante, por sua vez, interpôs recurso adesivo juntamente com suas contrarrazões, pedindo o pagamento das alegadas comissões por fechamento de contrato, diferenças salariais decorrentes de acúmulo de função, honorários advocatícios e incidência do imposto de renda mês a mês sobre as verbas de natureza salarial.
Ao contrarrazoar o recurso da reclamante, a empresa pediu que fossem "desconsideradas totalmente as alegações da recorrente, negando provimento ao Recurso Adesivo por ela interposto, mantendo-se a sentença homologatória de origem, por ser da mais lídima justiça".
Para o relator, "parece paradoxal, no mínimo contraditório, que a parte pugne pela manutenção integral da sentença em suas contrarrazões e depois pleiteie a reforma da mesma em sede de recurso ordinário". O magistrado lembrou que o pedido deve ser "ou uma coisa, ou outra", conforme "nos compele concluir a velha e boa lógica".
A decisão colegiada ressaltou que "as contrarrazões ao recurso ordinário constituem-se peça facultativa, podendo a parte abster-se de se manifestar sobre o recurso da outra parte". Porém, lembrou que, se o fizer, "o manifestante deve ter a consciência de que suas declarações constituem-se expressão de vontade, devendo estar em harmonia com as demais manifestações ventiladas nos autos".
Em conclusão, a Câmara decidiu não conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada, devido à "caracterização de pressuposto negativo recursal", e, consequentemente, também não conheceu do recurso adesivo interposto pela reclamante. (Processo 0000156-61.2011.5.15.0130)
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