Decisão sobre pedido de insalubridade exige a realização de perícia técnica, decide Câmara do TRT

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Por Luiz Manoel Guimarães

 

A 10ª Câmara do TRT15 acolheu preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo Hospital Municipal Dr. Mário Gatti, de Campinas, e declarou a nulidade de sentença proferida pela 5ª Vara do Trabalho (VT) da cidade, que condenou as reclamadas (a ação também é movida contra uma empresa que fornece refeições ao hospital) ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo à reclamante, mesmo sem a realização de prova pericial. A Câmara determinou o retorno dos autos à primeira instância para a realização da perícia e nova sentença.

 

A autora alegou que trabalhava em contato diário com pacientes com doenças infecto-contagiosas, internados em regime de isolamento, inclusive. Contudo, afirmou ela, não recebia adicional de insalubridade. Em audiência, o hospital se recusou a fazer o depósito dos honorários periciais prévios, o que levou o juízo da VT a aplicar o princípio da aptidão para a prova, condenando as rés ao pagamento do adicional.

 

"Ocorre que não há preceito legal, no Direito Processual do Trabalho, que obrigue a parte a antecipar o depósito dos honorários periciais", ponderou o relator do acórdão, desembargador Antonio Francisco Montanagna. "Muito pelo contrário", explicou ele. "Com efeito, na Justiça do Trabalho a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais define-se somente com a prolação da sentença, quando se decide qual é a parte sucumbente no objeto da perícia, conforme o artigo 790-B da CLT."

 

"Note-se, por outro lado, que não há risco de o profissional não ser remunerado", prosseguiu o relator, "ante o que dispõe a Resolução 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT)", a qual regulamenta, no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e de segundo grau, a responsabilidade pelo pagamento e antecipação de honorários de perito, de tradutor e de intérprete. Segundo a Resolução, se a parte sucumbente for detentora do benefício de justiça gratuita, os honorários periciais são pagos com recursos de um fundo constituído com receitas do orçamento do próprio tribunal. "Assim, o fato de o reclamado não ter aceitado adiantar parte das despesas necessárias não é motivo para a não realização da prova pericial, uma vez que o Juízo dispõe de instrumentos para viabilizar a perícia, conforme dispõe a Resolução", concluiu Montanagna.

 

O desembargador sustentou que, se a ação envolve o pedido de adicional de insalubridade, "a perícia é obrigatória e imprescindível" e deve ser determinada inclusive de ofício pelo juiz, se for o caso. "Salvo raríssimas hipóteses, é vedado ao Julgador dizer da procedência ou improcedência do pedido sem a realização da prova técnica", assinalou o relator. "Não se trata de faculdade das partes, nem de ato de livre disponibilidade, e, sim, de obrigação, não podendo ser substituída por nenhum outro meio de prova, ainda que as conclusões do laudo pericial possam não ser acolhidas pelo juízo."

 

"Mesmo diante da revelia é preciso realizar perícia técnica", observou Montanagna, citando o colega Sérgio Pinto Martins, desembargador do TRT da 2ª Região: "Havendo revelia, e na petição inicial existindo pedido de insalubridade ou periculosidade, é preciso ser realizada a prova técnica, pois a revelia não torna verdadeiro que no local de trabalho existam elementos nocivos ou perigosos à saúde do trabalhador. Esses fatos só poderão ser verificados com o exame técnico, pelo especialista, inclusive para avaliar o grau de insalubridade existente no local de trabalho". (Processo 001719-10.2011.5.15.0092 RO)

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