Empresa é absolvida de indenizar trabalhador rural por falta de banheiro junto ao local de trabalho

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Por Ademar Lopes Junior

 

A 7ª Câmara do TRT-15 reformou sentença da Vara do Trabalho de Ituverava, que havia condenado empresa do ramo sucroalcooleiro a pagar ao reclamante R$ 3 mil de indenização por danos morais por não disponibilizar, próximo do local de trabalho, banheiros aos seus trabalhadores rurais. O relator do acórdão foi o desembargador Luiz Roberto Nunes.

 

A Câmara absolveu a empresa por entender "que as condições rústicas inerentes ao ambiente de trabalho rural e suas características devem ser consideradas como excludentes da culpa patronal ante a notória dificuldade da empregadora em proporcionar instalações sanitárias de fácil acesso a todos os empregados que se ativam no campo, em locais variáveis".

 

O juízo de primeira instância entendeu que a empresa teve conduta culposa ao disponibilizar os sanitários em difícil acesso dos trabalhadores rurais, contrariando a Norma Regulamentadora NR-31 da Portaria 3.214, de 8 de junho de 1978. A NR determina que "a instalação dos sanitários deve ser feita em local de fácil acesso". O juízo ressaltou que a norma "teve por escopo não permitir que o trabalhador tivesse que percorrer longas distâncias para o alcance do banheiro, circunstância que acabaria por tornar a providência inútil". E acrescentou que, ainda que seja um dever do trabalhador colaborar com a empresa na aplicação das normas regulamentadoras, "não se mostra razoável exigir que para tanto ele tivesse de caminhar longo percurso". O juízo concluiu que o desrespeito à norma regulamentadora acarretava "situações humilhantes e constrangedoras" ao trabalhador, que "acabava por realizar suas necessidades fisiológicas a céu aberto", o que viola, no entendimento do juízo da VT, "o direito à intimidade, consagrado na Carta Magna (artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal de 1988)".

 

A reclamada recorreu da sentença alegando que era "inadequada a valoração da prova produzida". Afirmou também que não poderia ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais "porque não comprovadas a existência de ato ilícito ou sua culpa, sendo que eventuais condições precárias de higiene também decorreriam de culpa concorrente dos trabalhadores".

 

Segundo o trabalhador que moveu a ação, o desrespeito da empresa ia além da falta de sanitários próximo ao trabalho. O reclamante alegou também que a reclamada não fornecia local apropriado para refeições, cabendo aos trabalhadores realizá-las "muitas vezes sentados em seu galão de água, com a marmita apoiada sobre as pernas". Ele afirmou ainda que "o toldo instalado na lateral do ônibus para abrigar os trabalhadores durante as refeições contava com poucos banquinhos, insuficientes para acomodar todos os obreiros de uma frente de trabalho".

 

O juízo de primeiro grau reconheceu, pela prova oral, que as condições dos locais para refeição obedeciam ao disposto na norma regulamentadora. As testemunhas ouvidas declararam que "o abrigo consistia em um toldo instalado ao lado do ônibus, contendo mesas e cadeiras para os trabalhadores realizarem suas refeições". No que se refere aos banheiros, as testemunhas também confirmaram que, a partir do ano de 2008, havia vaso sanitário e lavatório com água para lavar as mãos, sendo fornecidos também papel higiênico e sabonetes.

 

A conclusão do acórdão da 7ª Câmara quanto à falta de sanitários próximos ao local de trabalho foi no sentido de que, "em que pesem os dissabores e desconfortos sofridos pelos trabalhadores no ambiente rural, não emerge dano moral indenizável". A Câmara também concluiu que "a ofensa moral não decorre dos atos ordinários do cotidiano, mas, sim, das condutas excepcionais que, revestidas de má-fé, impliquem sofrimento moral". O acórdão ressaltou que "esta não é a hipótese dos autos" e que não ficou evidenciada "a intencional exposição do autor a situação vexatória que lhe ocasionasse o desrespeito necessário para a configuração do dano moral". (Processo 0001703-16.2010.5.15.0052)

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