Empresa terá de restituir valores descontados indevidamente de trabalhador analfabeto

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Por Ademar Lopes Junior

Inconformado com sentença proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Jaú, que julgou parcialmente procedentes os seus pedidos, recorreu o trabalhador rural que prestava serviços a uma empresa do ramo agrícola e industrial. Dentre os seus pedidos, ele insistiu na devolução dos valores descontados pela empresa a título de seguro de vida, mensalidade do sindicato e contribuição confederativa, uma vez que, segundo o recorrente, não houve sua autorização para tanto.

O juízo de primeira instância negou ao trabalhador essa devolução, mas o relator do acórdão da 3ª Câmara do TRT-15, desembargador Edmundo Fraga Lopes, entendeu que "procede a irresignação, pois o reclamante é analfabeto e, contrariamente ao fundamentado na origem, os documentos não comprovam a autorização para os descontos". O acórdão ressaltou ainda que "se o trabalhador não sabe ao menos desenhar o próprio nome, é evidente que não soube interpretar o que estava escrito em tais autorizações". A decisão colegiada destacou também que "é bem provável que [o trabalhador] tenha aposto sua digital sem ter a menor ideia do que se tratavam tais papéis".

Se isso não bastasse, a empresa, entendeu a Câmara, "não se desincumbiu do seu encargo de comprovar que os descontos estavam autorizados pelo trabalhador". Por isso, o colegiado julgou procedente o pedido, deferindo ao reclamante a restituição dos valores descontados a título de mensalidade sindical, contribuição confederativa e seguro de vida. (Processo 0094200-11.2008.5.15.0055)

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