Empresa terá de restituir valores descontados indevidamente de trabalhador analfabeto
Por Ademar Lopes Junior
Inconformado com sentença proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Jaú, que julgou parcialmente procedentes os seus pedidos, recorreu o trabalhador rural que prestava serviços a uma empresa do ramo agrícola e industrial. Dentre os seus pedidos, ele insistiu na devolução dos valores descontados pela empresa a título de seguro de vida, mensalidade do sindicato e contribuição confederativa, uma vez que, segundo o recorrente, não houve sua autorização para tanto.
O juízo de primeira instância negou ao trabalhador essa devolução, mas o relator do acórdão da 3ª Câmara do TRT-15, desembargador Edmundo Fraga Lopes, entendeu que "procede a irresignação, pois o reclamante é analfabeto e, contrariamente ao fundamentado na origem, os documentos não comprovam a autorização para os descontos". O acórdão ressaltou ainda que "se o trabalhador não sabe ao menos desenhar o próprio nome, é evidente que não soube interpretar o que estava escrito em tais autorizações". A decisão colegiada destacou também que "é bem provável que [o trabalhador] tenha aposto sua digital sem ter a menor ideia do que se tratavam tais papéis".
Se isso não bastasse, a empresa, entendeu a Câmara, "não se desincumbiu do seu encargo de comprovar que os descontos estavam autorizados pelo trabalhador". Por isso, o colegiado julgou procedente o pedido, deferindo ao reclamante a restituição dos valores descontados a título de mensalidade sindical, contribuição confederativa e seguro de vida. (Processo 0094200-11.2008.5.15.0055)
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