Família de trabalhador morto durante o serviço será indenizada

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Por Ademar Lopes Junior

A 4ª Câmara do TRT manteve integralmente a sentença proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Piracicaba, que deferiu indenização por danos morais e pensão, no valor de R$ 228 mil, à família de trabalhador morto durante o serviço. Além disso, o acórdão ainda aplicou às empresas multa de 1% e indenização equivalente a 20%, ambas sobre o valor da causa atualizado, por litigância de má-fé, o que aumentou a condenação em R$ 5.300.

As duas reclamadas, uma do ramo imobiliário, outra de terraplenagem e pavimentação, recorreram da sentença, em peça única, alegando entre outros, “ausência de responsabilidades, objetiva e subjetiva, no evento funesto, porque não respondem pelo risco das atividades das demais reclamadas”, também acharam “impertinente a imposição de responsabilidade subsidiária”, e pediram “redução do valor arbitrado para indenização por danos morais, limitação do pensionamento à reclamante menor”, e os pagamentos “devem ser restritos à devedora principal”.

A empresa do ramo de terraplenagem alegou “falta de demonstração do dano, conduta culposa e nexo de causalidade entre dano e conduta, argumentando que não cabe a aplicação da responsabilidade objetiva, arrimada na teoria do risco da atividade, independentemente da demonstração de culpa, tendo em vista que o artigo 7º, XXVIII, da Constituição reveste-se do princípio da especialidade”. Já o empreendedor do ramo imobiliário, argumentou que “não é dono da obra, nem proprietário do terreno, tampouco empregador do falecido ou tomador do serviço da empresa empregadora do falecido. Seria, apenas, e no futuro, inquilino da obra que estava sendo construída.”

Para o relator do acórdão, desembargador Dagoberto Nishina, “os argumentos recursais são impróprios, triscando a má-fé, na medida em que contradizem provas incontestes carreadas aos autos”. Quanto à inaplicabilidade da teoria do risco da atividade, o acórdão ressaltou que “a jurisprudência caudalosa emanada de todos os Tribunais Trabalhistas não tem a menor consistência, porquanto já se tem como solidificado o entendimento de que a responsabilidade geradora de indenização por acidente do trabalho, prevista no Inciso XXVIII, do artigo 7º, da Constituição, não é exauriente, refratária, nem exclusivista, de modo a impedir a aplicação do Artigo 927, do Código Civil”.

A responsabilidade das recorrentes, segundo o acórdão, decorre da culpa “in eligendo” (contrataram empresa inidônea para a construção), e “in vigilando” (dada a omissão quanto ao acompanhamento da obra, com inúmeras irregularidades, causadoras da morte do trabalhador”. Acrescentou que “a sentença foi condescendente com as recorrentes ao reconhecer sua responsabilidade subsidiária”.

A decisão colegiada afirmou que, no caso, outro fator determina ainda a rejeição do apelo das empresas: “a culpa grave da empregadora, tangenciando o dolo eventual”.

A morte do trabalhador, em decorrência de um acidente enquanto trabalhava para a recorrente, decorreu de: “insuficiência respiratória aguda, politraumatismo, agente contundente”, conforme declaração de óbito e laudo necroscópico. E por isso o acórdão reputou “inadmissível” e que até dispensa comentários a argumentação da empresa de que “o nexo de causalidade aliás está fundamentalmente afastado pelo documento que, indicando como causa da morte Insuficiência Respiratória Aguda, afasta ligação entre o evento morte, desencadeador dos supostos danos narrados pelos autores, e conduta atribuível, em tese, à requerida.”

A decisão colegiada salientou que “as infrações historiadas pelo Ministério do Trabalho na obra em que o acidente ocorreu não deixam margem a discussão sobre a culpa grave da recorrente, com matizes próprios de dolo eventual, dada a precariedade da segurança de um serviço tão perigoso como é a escavação em nível tão profundo e próximo a um muro, sem escoras, sinalização, barreiras, estabilidade dos taludes, sem responsável técnico, programa de condições do trabalho, treinamento do trabalhador, implantação de medidas preventivas, uso de EPIs e proteção coletiva, etc.”

Em conclusão, o acórdão entendeu que “é indiscutível e imensurável” o dano moral, e que o trabalhador “morreu por acidente no trabalho, por culpa grave de sua empregadora, deixando órfãos os requerentes em período vital da convivência e assistência paterna”, e por isso não há razões plausíveis para que diminuição do valor arbitrado. O acórdão lembrou que o valor foi arbitrado em patamar módico, “adequado e suportável pela recorrente e as empresas que com ela foram responsabilizadas, no importe de R$ 150 mil, equivalente a 200 salários do trabalhador falecido”. Quanto ao pensionamento, no valor de R$ 78 mil (26 mil para cada uma das reclamantes, a viúva e suas duas filhas) “a antecipação da pensão com pagamento único das parcelas vincendas é favorável à recorrente, posto que diminui o total da indenização, cujo patamar inicial será reajustado conforme os aumentos salariais que o trabalhador auferiria até completar 70 anos, além de livrá-la da imobilização de capital garantidor do pensionamento, não havendo qualquer fundamento para eliminar esta forma de satisfação dos alimentandos”. (Processo 0151100- 26.2008.5.15.0051)

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