Juiz Homero Batista aborda temas controvertidos na execução em evento na 15ª

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Palestrante partilhou com os ouvintes a experiência da VT onde é titular, que transfere ao reclamante, em primeiro lugar, ou ao próprio reclamado, em segundo, a incumbência de apresentar os cálculos.

 

Por Ademar Lopes Junior

A “Efetividade na execução” foi o tema da palestra ministrada na manhã de quarta-feira, 15/2, pelo juiz titular da 88ª Vara do Trabalho de São Paulo, Homero Batista Mateus da Silva. O evento lotou o auditório da Escola Judicial e outra sala ao lado, com 113 participantes, somando 22 juízes substitutos, três titulares, dentre os quais Renan Ravel Rodrigues Fagundes e Ricardo Regis Laraia, respectivamente juízes auxiliares da Corregedoria e Vice-Corregedoria, e Oséas Pereira Lopes Junior, titular da 1ª VT de Paulínia, além de 88 servidores. A Mesa de Honra foi composta pelo diretor da Escola, desembargador José Antonio Pancotti, pelo palestrante e pela procuradora-chefe do MPT na 15ª, Catarina Von Zuben.

A palestra de aproximadamente três horas transcorreu num ritmo ágil, que cativou os ouvintes, versando sobre as experiências pessoais do magistrado Homero Batista, que também é mestre e doutor em Direito do Trabalho pela Faculdade de Direito do Largo São Francisco da Universidade de São Paulo. Para ele, apesar dos 70 anos da CLT, “a Justiça do Trabalho ainda não conseguiu solucionar todos os problemas dos trabalhadores” e o processo “sofrível e claudicante”, ainda é fonte de angústia e insegurança para a sociedade, especialmente no que se refere à efetividade (o famoso “ganhar e não levar”).

Antes mesmo de iniciar os dez tópicos previstos para a exposição, Homero Batista questionou o conceito de execução (tudo o que não for da fase de conhecimento ou só os atos expropriatórios?), e orientou toda a sua palestra nesse sentido, explorando textos legais e discutindo entendimentos contraditórios.

Um ponto importante, para Homero, ainda no campo das experiências pessoais, foi o contato recente com dois magistrados estrangeiros, um inglês e uma japonesa. O palestrante contou que nenhum dos dois conhecia a execução no processo do trabalho e que, em seus respectivos países, “o não cumprimento da sentença é uma afronta ao juiz”, e por extensão, a afronta ao juiz é uma agressão ao próprio imperador (no Japão) ou à rainha (na Inglaterra). Na Inglaterra, segundo afirmou o professor Homero, “o não cumprimento da sentença, além de ser algo indigno, passa a ser um caso de polícia”.

Todas essas experiências, para o palestrante, servem de inspiração para o Brasil, mas ele mesmo entende que as mudanças só podem ser esperadas para o futuro, o que aconteceria “mais ou menos em duas gerações”.

O palestrante, que também é autor da coleção “Curso de Direito do Trabalho Aplicado”, afirmou que “para nós, brasileiros, a execução não tem um rumo certo”, e muitas vezes, o processo é “revirado” pelo próprio magistrado, o que suscista a discussão da “preclusão do juiz”. Homero recomendou aos novos magistrados a leitura da obra de Daniel Amorim, estudioso do tema.

Os cálculos de liquidação também foram abordados por Homero, que criticou o uso de peritos para calcular a liquidação de verbas trabalhistas. Segundo ele, esses profissionais deveriam ser a última escolha do magistrado. Homero partilhou com os ouvintes a experiência da 88ª VT de São Paulo, onde é titular, que transfere ao reclamante, em primeiro lugar, ou ao próprio reclamado, em segundo, a incumbência de apresentar os cálculos. Além das partes, um funcionário preparado da secretaria também poderia cumprir essa tarefa.

O palestrante também defendeu o protesto extrajudicial de ofício, que segundo ele “não deveria ser negligenciado pelos juízes, especialmente nos casos de empresas em franco funcionamento”, quando outras práticas constritivas (Bacenjud, Renajud e Infojud) foram tentadas sem sucesso.

Outra questão controvertida apresentada pelo juiz Homero foi a dos sócios e ex-sócios na execução. Segundo ele, a melhor interpretação não deve ser radical, nem a de que o ex-sócio sempre responde nos autos, nem a de que ele nunca responde. O professor se reportou ao artigo 1.003 do Código Civil, que determina como responsáveis solidários o cedente e o cessionário pelas dívidas preexistentes no prazo de dois anos.

A dificuldade, para o professor Homero, que defende a “tutela antecipada” nesses casos, é de se computar o prazo de dois anos. Apesar da tese que prevalece de se fixarem os dois anos para a fase de execução, o professor lembrou que outras interpretações podem (e são) feitas. O assunto é ainda tão aberto que até multinacionais que se instalam no País têm se precavido com cláusulas que preveem o direito de informação a ex-sócios e pagamento posterior (prática de glosar o valor), após os dois anos da lei, período que, segundo o professor, seria suficiente para revelar os “esqueletos” do empreendimento.

Homero Batista abordou também, durante a palestra, outros tópicos controvertidos da execução, como a designação de audiências em fase de execução e em embargos de terceiro, autorização judicial para saque do fundo de garantia e do seguro desemprego, o parcelamento do débito com base no artigo 745-A do CPC, autuação em apartado do agravo de petição e autuação de carta de sentença de execução provisória e de execução definitiva.

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