Mantida estabilidade de trabalhadora acidentada que recusou transferência para outra empresa

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Por Ademar Lopes Junior

A 8ª Câmara do TRT manteve a estabilidade provisória de uma trabalhadora que sofreu acidente de trabalho, mesmo depois do fechamento da filial da empresa distribuidora de remédios onde a reclamante trabalhava. Ela se recusou a mudar de domicílio, com a transferência da empresa.

A reclamada recorreu da decisão proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Americana, e só conseguiu parcial provimento para excluir da condenação o pagamento a título de honorários advocatícios.

O relator do acórdão, desembargador Flavio Allegretti de Campos Cooper, entendeu que “a estabilidade garantida pelo artigo 118 da Lei 8.213/1991 possui feição personalíssima e não comunitária (como a do cipeiro eleito e do dirigente sindical)” e, portanto, “subsiste mesmo no fechamento da filial e recusa de transferência com mudança de domicílio para outro município”.

A trabalhadora afirmou que era detentora de estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho e que recebeu auxílio-doença até 10 de agosto de 2008. Em 28 de agosto desse ano, a empresa ofereceu a possibilidade de transferência para empresa do mesmo grupo econômico, sediada em Ribeirão Preto, em face do encerramento das atividades da filial de Americana. A trabalhadora, porém, recusou a proposta.

O acórdão reconheceu que a situação é uma “hipótese de transferência definitiva por extinção do estabelecimento, com necessidade de mudança permanente de domicílio, haja vista a distância de 197 quilômetros entre referidas cidades, o que gera a responsabilidade do empregador com as despesas decorrentes da mudança de domicílio (cf. artigo 470 da CLT)”. Essa responsabilidade, porém, não constou na proposta de transferência feita pela empresa à trabalhadora, sendo apenas sugerida em sede recursal.

O acórdão ressaltou também que “o fechamento da filial não constitui justificativa para o empregador se eximir da garantia de emprego, sob pena de beneficiar quem deu causa ao acidente do trabalho”. E concluiu que, por ter a garantia de emprego do acidentado causa personalíssima, e não comunitária, “torna inócua eventual renúncia, pelo autor, a direito legalmente assegurado, e, portanto, a extinção do estabelecimento ou da empresa deve provocar a incidência da indenização pelo período remanescente da garantia de emprego, no caso, de 29 de agosto de 2008 (data da dispensa) a 10 de agosto de 2009, nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/1991 e da Súmula 378 do TST”. (Processo 0001126-91.2010.5.15.0099)

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