Mantida extinção de ação em que constou citação a réu que já havia falecido
Por Ademar Lopes Junior
A 1ª Câmara do TRT da 15ª negou provimento ao recurso da reclamante, uma confederação que reúne empresários do agronegócio, julgando nulos todos os atos processuais devido à invalidade da citação enviada ao reclamado já falecido. O acórdão, que teve como relatora a desembargadora Tereza Aparecida Asta Gemignani, manteve a decisão do juízo da Vara do Trabalho de Batatais, que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Em seu recurso, a requerente, inconformada, alegou que houve ofensa à coisa julgada, pois "não há mais como se adentrar ao exame da legitimidade de parte, porquanto tal ponto já foi objeto de decisão judicial anterior irrecorrida e, portanto, imutável". O acórdão ressaltou, no entanto, que a ação foi ajuizada em 18 de julho de 2011 em face de uma pessoa física que, segundo informações da Receita Federal, faleceu em data anterior a 26 de abril de 2011, quando foi efetivada, por uma inventariante, a sua declaração de renda referente ao exercício de 2011.
A decisão colegiada entendeu, com base no CPC, especialmente nos artigos 214 (sobre ser indispensável a citação do réu para o processo ser válido), 219 (sobre o fato de a citação válida tornar prevento o juízo, induzir litispendência e fazer litigiosa a coisa) e 247 (sobre o fato de as citações e as intimações serem nulas quando feitas sem observância das prescrições legais), que, no caso, por ter a citação sido enviada em 8 de agosto de 2011 a quem já havia falecido, "são nulos todos os atos processuais a partir de então, pois a ausência de citação válida impede a regular formação da relação processual".
O acórdão ainda ressaltou que, "diversamente do que sustenta a recorrente, não há que se falar em violação ao instituto da coisa julgada, pois a sentença é nula, não sendo passível de trânsito em julgado". A 1ª Câmara salientou também que "andou bem o Juízo de Origem ao anular os atos processuais a partir da citação e extinguir a ação sem julgamento de mérito", porém destacou que "a extinção do feito deve fundamentar-se no disposto no inciso IV do artigo 267 do CPC, em face da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo". (Processo 0000581-59.2011.5.15.0075)
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