Mantida indenização a trabalhador que teve parte do polegar esquerdo decepado por máquina
Por Ademar Lopes Junior
O autor foi admitido em 1º de janeiro de 2007 para exercer na microempresa a função de operador de máquina extrusora (máquina que modela componentes mecânicos). Ganhava salário de R$ 840 mensais. Um ano e meio depois, em 27 de julho de 2008, durante um serviço, a máquina enroscou com algum material, e o trabalhador precisou desligá-la para efetuar limpeza, retirando o plástico enroscado. Nesse momento, a máquina ligou sozinha e atingiu o polegar esquerdo do reclamante, amputando-o parcialmente.
A 2ª Vara do Trabalho de São Carlos julgou procedente o pedido do trabalhador e arbitrou em R$ 15.300 a indenização por danos morais, valor equivalente a trinta salários mínimos da época. O juízo acrescentou que deixou de fixar indenização maior porque, além de a reclamada se tratar de uma microempresa, o reclamante relatou ao perito que o proprietário acompanhou e custeou todo o tratamento.
O laudo pericial concluiu que o acidente resultou na amputação do dedo polegar esquerdo, com consequente perda patrimonial de 18% e incapacidade permanente e parcial.
O relator do acórdão da 4ª Câmara do TRT, desembargador José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, registrou como “inquestionáveis, por um lado, a produção de um dano moral, decorrente da afronta à integridade física, à imagem e à autoestima do reclamante, e, por outro, o nexo de causalidade entre o agravo e o trabalho”. E concluiu que a empresa agiu culposamente, uma vez que “deveria ter adotado maiores medidas de proteção contra esse tipo de risco”.
O acórdão ressaltou que o “ônus de provar a segurança da máquina extrusora pertence ao empregador, na medida em que é ele que está dotado de condições técnicas para aferição e demonstração do regular funcionamento do equipamento, aplicando-se, assim, o princípio da aptidão da prova, observado o que dispõe o artigo 157 da CLT”. Para tanto, foram ouvidos o perito, o assistente técnico da empresa e o engenheiro responsável pela perícia da máquina. O primeiro atestou “ser necessário, após o travamento, posicionar a chave estrela no sentido ‘desliga’, para desligar a máquina”. O assistente técnico afirmou que “o simples travamento desliga automaticamente o motor elétrico da extrusora, que só volta a funcionar se ativado o ‘relé térmico’ e o botão de partida”. O engenheiro responsável pela perícia da máquina à época do acidente, por sua vez, também não mencionou, salientou o acórdão, “a necessidade de posicionar a chave estrela no ‘desliga’, afirmando que, em caso de enroscamento, o motor desliga-se automaticamente, hipótese em que o operador tem que tirar o material enroscado e, após, apertar o botão ‘liga’”. Porém, não mencionou a ativação do “relé térmico”.
O desembargador José Pedro concluiu que, “se nem profissionais de engenharia conseguem chegar a uma conclusão quanto ao modo de funcionamento da máquina e quanto ao procedimento a adotar em caso de travamento, quanto mais o pobre do empregado, que não teve a formação técnica daqueles doutores!” E ainda acrescentou que “é manifestamente injusto e imoral atribuir ao empregado a culpa pelo acidente, como se ele, diligente e colaborador (além da normalidade), tentando destravar a máquina para não interromper a produção, tivesse buscado a automutilação e, com isso, almejasse indenização”.
O acórdão concluiu que houve culpa da empregadora no acidente e que, por isso, ela tem a obrigação de indenizar pelos danos morais ocorridos. E rebateu a tese defensiva da empresa de que “o valor da indenização (que se diz representar desequilíbrio econômico gigantesco para a recorrente) não oferece o necessário comparativo com o capital social da empresa ou com a condição econômica dos integrantes da sociedade”, afirmando que é “gratuito dizer que R$ 15.300 seriam exagerados, como se a dor e o sofrimento do pobre (que auferiu o último salário de R$ 840) fosse menos valiosa e compensável do que aquela de quem ganha mais”. (Processo 0233900-43.2008.5.15.0106)
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