Mantida penhora sobre fração ideal de imóvel pertencente a sócio da empresa executada
Executados alegaram tratar-se de bem de família, mas não eram o sócio
e sua esposa que residiam no imóvel, mas sim a mãe e duas irmãs do dele
Por Ademar Lopes Junior
As executadas, uma empresa do ramo de indústria e comércio de derivados de couro e um de seus sócios, não concordaram com a decisão do juízo da Vara do Trabalho de Tanabi – que rejeitou os embargos à execução – e agravaram, alegando a impenhorabilidade do bem de família e a nulidade da penhora, ante a ausência de intimação dos demais condôminos do imóvel. Os agravantes alegaram que o imóvel residencial, penhorado, “está protegido pela impenhorabilidade do bem de família”, e que, “apesar de não residirem no referido imóvel, lá reside a mãe, usufrutuária vitalícia, e duas irmãs do [sócio] executado”. Por isso, pediram que fosse desconstituída a penhora, alegando que se trata de “bem de família e que os demais condôminos não foram cientificados da constrição do bem”.
O relator do acórdão da 3ª Câmara do TRT, desembargador Helcio Dantas Lobo Junior, não deu guarida ao inconformismo das reclamadas e esclareceu que “o artigo 1º da Lei 8.009/1990 é claro em fixar que o bem de família é aquele em que a entidade familiar reside, o que não é o caso dos autos”, já que “nenhum dos agravantes reside no imóvel penhorado”.
O acórdão ressaltou ainda que “a penhora recaiu apenas sobre a fração ideal (1/7 do imóvel) que pertence aos executados” (o sócio e sua esposa), “não afetando o patrimônio dos demais condôminos do imóvel”. A decisão colegiada entendeu que a decisão de primeira instância não merece reparo e explicou que “na ausência de quaisquer outros bens dos executados, é cabível a penhora da fração ideal de bem imóvel pertencente aos agravantes”. Esclareceu ainda que a parte do imóvel (1/7 do bem) penhorada “não dispõe da proteção legal de bem de família”.
O acórdão também ressaltou que caberia apenas às residentes no imóvel, a usufrutuária vitalícia e suas duas filhas, “caso se sentissem prejudicadas, questionar a impenhorabilidade do bem através de Embargos de Terceiros”.
Quanto à ausência de intimação dos demais condôminos sobre a constrição do bem, o acórdão dispôs que “não há nulidade a ser declarada, pois apenas na fase de expropriação do bem, quando os condôminos exercem seu direito de preferência, é que a intimação é imprescindível”. E completou que, no caso, “não havia motivo para que os demais condôminos fossem intimados da penhora, considerando que a penhora recaiu apenas sobre a fração ideal que pertence aos executados (1/7 do imóvel)”. Em conclusão, a decisão colegiada da 3ª Câmara do TRT negou provimento ao agravo. (Processo 0085500-59.2009.5.15.0104)
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