Município é absolvido de acusação de assédio moral

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Por Ademar Lopes Junior

     A 4ª Câmara do TRT15 negou provimento a recurso de um funcionário da Prefeitura de Santa Bárbara D'Oeste. O trabalhador insistiu no pedido de indenização por danos morais, alegando ter sofrido assédio moral no trabalho. Segundo conta o reclamante, ele foi chamado de vagabundo, ao se recusar a cumprir uma ordem dada por uma pessoa que não era o seu chefe imediato. A Câmara entendeu que não houve provas que confirmassem a versão do trabalhador e, por isso, manteve integralmente a sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Santa Bárbara D'Oeste.

     O relator do acórdão, desembargador Dagoberto Nishina, afirmou que "o assédio moral se manifesta sob distintas facetas, diversos perfis, mas o traço essencial é a exposição prolongada e repetitiva de uma pessoa a situações vexatórias". O magistrado frisou, no entanto, que "não é este o caso dos autos", acrescentando que "não se deu o bastante para que se configure o assédio moral", apesar da "discussão contundente entre o reclamante e outro funcionário da reclamada, na qual o autor passou a ser chamado de ‘vagabundo'".

    Segundo o relato das testemunhas arroladas pelo funcionário, houve uma discussão entre ele e um superior hierárquico em virtude do conserto de um caminhão, e o chefe teria chamado o reclamante de vagabundo. Depois disso, os colegas, afirmaram as testemunhas, também começaram a chamar o trabalhador de vagabundo, em tom de chacota. A primeira testemunha apresentada pelo Município, a qual estava próximo do local no momento da discussão, declarou que o chefe "perguntou se o reclamante não ia arrumar o caminhão, ao que o reclamante disse que não arrumaria". A testemunha acrescentou que o autor da ação, que é mecânico, se negou a consertar o caminhão porque o chefe que dera a ordem "não era chefe no setor". A segunda testemunha do reclamado confirmou essa versão. Ambas, também, confirmaram a tese de defesa do Município, de que o chefe envolvido na discussão era o encarregado geral do setor de obras, o que abrange o setor do autor.

    O colegiado entendeu que "a pretensão do autor esbarra na míngua de provas" e ressaltou que até "a ausência do depoimento do superior envolvido na discussão, tantas vezes repisado pelo procurador do autor, teria sido suprida com a sua inclusão no rol de testemunhas, através de um singelo pedido ao Juízo, o que não foi feito". A Câmara salientou ainda que "o fiel da balança" foi o vídeo "cantor louco da Prefeitura" (em que aparece o reclamante). "Embora não se relacione com a discussão motivo da presente reclamação trabalhista, foi oportunamente apresentado pelo Município e demonstra as condições do ambiente de trabalho onde estava o reclamante". A defesa do reclamante tentou provar que não era ele nas imagens, porém a decisão colegiada afirmou que beira a má-fé "a declaração de que o vídeo retrata outra pessoa que não o autor". O acórdão afirmou que o "cantor da Prefeitura" retratado no vídeo "tem feições por demais parecidas com a foto do reclamante juntada aos autos com a documentação que instrui a inicial". Se isso não bastasse, "o reclamante, em depoimento, reconhece que o vídeo o retrata", destacou o acórdão.

    Em conclusão, a Câmara afirmou que "embora não tenha havido a reiterada perseguição ao autor, ensejadora do assédio moral, a prova dos autos como um todo torna patente que os ânimos no local de trabalho são terreno fértil para que assédios morais venham a ser cometidos aos montes, inclusive contra o próprio autor, caso a reclamada continue a se omitir ao poder de direção que deveria conferir urbanidade ao ambiente de trabalho". (Processo 0000859-27.2011.5.15.0086)

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