Município não consegue reverter decisão que considerou intempestivos embargos declaratórios

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Por Ademar Lopes Junior

A 11ª Câmara do TRT negou provimento ao recurso ordinário do Município de Aguaí, segunda reclamada numa ação que correu na Vara do Trabalho de São João da Boa Vista, uma vez que foi apresentado fora do prazo legal. O reclamante já havia interposto embargos de declaração em 13 de agosto de 2009, alegando “omissão do julgado”. No entendimento do juízo de primeiro grau, o prazo legal para a interposição de embargos se escoou em 10 de agosto de 2009.

Em sua defesa, o Município afirmou que os embargos apresentados pelo trabalhador teriam interrompido o prazo recursal, e por isso agravou, insistindo na tempestividade de seu recurso.

A sentença que julgou parcialmente procedente a ação do trabalhador foi proferida em 5 de agosto de 2009 e dela as partes tiveram ciência em audiência (intimação nos termos da Súmula 197 do TST). Os embargos de declaração do reclamante não foram conhecidos, uma vez que foram opostos fora do prazo legal, e por isso não interromperam o prazo recursal. Por isso, o acórdão concluiu que “o Município deveria ter observado o prazo legal que se findou em 21 de agosto de 2009 para a interposição do seu recurso”, e acrescentou que “como não o fez, vindo a oferecê-lo apenas em 28 de setembro de 2009, é evidente a sua intempestividade, conforme reconhecido pela origem”.

O relator do acórdão, juiz convocado Marcelo Magalhães Rufino, afirmou que pelo artigo 538 do CPC “os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes”, mas ressaltou que “a parte que, ciente da oposição dos declaratórios pelo adversário, decide aguardar a solução destes para somente então apresentar seu recurso também se submete aos efeitos do não conhecimento daqueles, mormente em relação à não interrupção do prazo para interposição de qualquer outro recurso”, e acrescentou que “salvo situações excepcionais, a parte contrária não é intimada da oposição de declaratórios pelo adversário, daí por que não se mostra razoável admitir que aguarde o julgamento destes para só então interpor seu recurso”.

O acórdão ressaltou que ficou “verificada a intempestividade dos embargos de declaração opostos”, e por isso “não se pode admitir a interrupção do prazo recursal para qualquer dos litigantes”. (Processo 0001753-96.2010.5.15.0034)

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