Negado provimento a recurso de executada que ajuizou embargos de terceiro após embargos à execução
Por Luiz Manoel Guimarães
“Se a parte já manejou embargos à execução no bojo do processo principal, não há como se admitir a renovação da lide por meio de embargos de terceiro.” A partir desse entendimento, a 4ª Câmara do TRT da 15ª Região negou provimento ao agravo de petição (AP) de uma instituição de ensino superior, mantendo decisão da 1ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto.
No AP, recurso que cabe na fase de execução do processo, a recorrente pretendia reformar decisão em que o juízo da VT rejeitou liminarmente os embargos de terceiro (ET) ajuizados por ela posteriormente ao ajuizamento de embargos à excecução. Em resumo, a agravante pedia sua exclusão do polo passivo e a consequente anulação da penhora efetivada. Segundo ela, sua inclusão no feito “se deu de maneira irregular, porquanto desconsiderada a determinação legal de prévia citação para pagamento”. A instituição sustentou também que não há na ação principal “qualquer elemento que denuncie vínculo jurídico entre ela e os efetivos devedores” e que “o mero parentesco entre os sócios das empresas não basta para caracterizar o grupo econômico”.
A sentença do processo principal condenou outras duas empresas, uma delas de forma subsidiária. No curso da execução, exauridos os esforços de cobrança em face das executadas originais, o juízo de primeira instância reconheceu a existência de grupo econômico entre a segunda executada e várias outras empresas, entre elas a agravante. Feita a apreensão de numerário pertencente às executadas, a agravante foi intimada da penhora e interpôs embargos à execução, discutindo as mesmas matérias posteriormente colocadas nos embargos de terceiro – legitimidade para figurar no polo passivo, regularidade do processo, responsabilidade da embargante etc. Mas os embargos à execução foram considerados intempestivos, decisão contra a qual não foi interposto qualquer recurso.
“Não se nega a possibilidade teórica de o interessado apresentar o remédio do artigo 1.046 do CPC para discutir a regularidade de sua inclusão no polo passivo da execução. Contudo, a partir do uso de remédio típico de parte (embargos à execução), ao litigante não mais é dado lançar mão da ação incidental em comento [ET]”, argumentou em seu voto o relator do acórdão, desembargador Luiz José Dezena da Silva. “Com efeito, se o terceiro, após ser notificado, opta por utilizar remédio típico de parte, não mais lhe é dado lançar mão de embargos de terceiro, ante o obstáculo intransponível da preclusão. O que se tem, na prática, é que a agravante pretende, através dos presentes Embargos de Terceiro, reaver o prazo que perdera para opor os embargos do devedor.”
O magistrado assinalou também que não houve por parte do juízo da VT desrespeito aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal, “na medida em que à agravante foram disponibilizados todos os meios de refutação à pretensão executória”. (Processo 000542-81.2011.5.15.0004 AP)
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