Palestra sobre sindicalismo contemporâneo lota auditório da Escola Judicial da 15ª
Por Patrícia Campos de Sousa
“O sindicalismo no contexto contemporâneo e conflitos sindicais pela representatividade” foi o tema da palestra proferida na manhã desta quarta-feira (18/4) pelo professor Ericson Crivelli, no auditório da Escola Judicial do TRT da 15ª Região, no 3º andar do edifício-sede da Corte, em Campinas. A palestra é parte da 7ª Semana Temática da Formação Inicial Continuada até o Vitaliciamento, promovida pela Escola entre os dias 16 e 20 de abril.
O palestrante foi apresentado pelo diretor da Escola Judicial, desembargador José Antonio Pancotti, que ressaltou a larga experiência de Crivelli na área sindical e a pertinência da discussão sobre o tema da representação, bastante presente na 15ª, não só como questão incidental nos dissídios coletivos, mas sobretudo nas disputas em ações individuais.
Mestre em Ciência Política pela Universidade Estadual de Campinas e doutor em Direito do Trabalho pela Universidade de São Paulo (USP), Ericson Crivelli é professor da Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho (Unesp). Sócio da Crivelli Advogados Associados, com atuação na área de Direito do Trabalho e Direito Internacional do Trabalho, é consultor jurídico/conselheiro técnico da representação dos trabalhadores na Organização Internacional do Trabalho (OIT) desde 1987 e parecerista e consultor jurídico externo do escritório da OIT no Brasil desde 2003, atuando ainda como consultor jurídico da representação dos trabalhadores na Comissão Sociolaboral do Mercosul e do Subgrupo de Trabalho nº 10.
Antes de iniciar sua exposição, Crivelli agradeceu o convite do desembargador Pancotti e disse ser um privilégio e um desafio estimulante, para um advogado, dialogar diretamente com juízes sobre as relações de trabalho contemporâneas. Afirmou que queria fazer não apenas uma discussão sobre a crise do modelo corporativo de representação sindical brasileiro, mas também uma reflexão sobre a crise de representação de interesses em geral, decorrente das transformações da economia e da sociedade capitalistas.
Apoiando-se em conceitos históricos e da Sociologia do Trabalho, Crivelli lembrou que o padrão verificado nas relações de trabalho reflete-se historicamente no padrão do sistema de representação sindical adotado. Segundo o palestrante, a maquinização da indústria acentuou a fragmentação do processo produtivo, com a radicalização da separação concepção/execução do trabalho, bem como da participação individual do trabalhador. “Com a afirmação do modelo fordista de produção, estabeleceu-se o moderno sindicalismo operário de massa, tal como o conhecemos hoje, e que teve os seus anos dourados na década de 1960, quando 27% da População Economicamente Ativa dos EUA era regida por contratos coletivos – contra apenas 11,5% nos dias de hoje”, lecionou o professor.
Esse modelo produtivo, explicou Crivelli, está em crise desde meados dos anos 70. No lugar da linha de montagem temos hoje núcleos de produção descentralizados, com metas próprias e competitivos entre si. O avanço da informática, sobretudo nos anos 80, alterou, por sua vez, o perfil desejado de trabalhador. A identidade que criou a solidariedade moderna também deixa de existir. Com o fim da linha de montagem, dá-se uma quebra no padrão fordista de sociabilidade. Na visão do palestrante, a estrutura sindical estabelecida já não consegue mais representar adequadamente os trabalhadores envolvidos na indústria de massa moderna. Ao invés das grandes contratações coletivas centralizadas por ramos de atividades, fator essencial, segundo ele, para a garantia da paz no mundo do trabalho por tantos anos, o modelo flexível de produção atual privilegia negociações descentralizadas, por empresas, consideradas mais adequadas para atender as novas exigências de um mercado competitivo.
Isso significa que os sindicatos estão com os dias contados? “Não podemos predizer”, afirmou Crivelli. Alternativamente, o professor preferiu focar nos grandes dilemas enfrentados pelo Direito do Trabalho relativos à crise atual de representação, entre eles o problema da representação dos trabalhadores terceirizados, num contexto de desterritorialização das cadeias produtivas.
No Brasil, explicou Crivelli, os conflitos com o modelo sindical corporativo começam com a questão do monopólio da representação. Segundo ele, o conceito de categoria está sujeito a vulneralidade jurídica no modelo produtivo flexibilizado. Outra dificuldade diz respeito à definição de atividade-fim em setores em modificação. Quando a atividade pode ser considerada conexa?
A exposição foi concluída com a apresentação de algumas respostas do Judiciário brasileiro às mudanças no sistema de produção capitalista e às novas demandas no campo da representação, sobretudo quanto à aplicação do capítulo V da CLT após a aprovação da Emenda Constitucional 45/2004. Segundo Crivelli, embora o Supremo Tribunal Federal (STF) tenha salvaguardado o princípio da unicidade sindical e a responsabilidade do Ministério do Trabalho e Emprego pelo registro dos sindicatos, a Corte tem admitido flexibilizações no conceito nuclear de categoria econômica, atividades ou profissões similares, com o reconhecimento de desmembramentos e dissociações sindicais.
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