Palestrante aborda aplicação dos tratados internacionais em evento realizado pela Escola Judicial

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Por Ademar Lopes Junior

Desembargador Luiz Eduardo Gunther afirmou que esses
documentos que versem sobre direitos humanos têm força
supralegal, a partir da Emenda Constitucional 45 de 2004

“A aplicação dos tratados e convenções internacionais pelo juiz do trabalho” foi o tema da palestra ministrada pelo desembargador do TRT da 9ª Região (PR), Luiz Eduardo Gunther, na manhã de segunda-feira, 13/2, no auditório da Escola Judicial. O evento, destinado à formação inicial dos 21 juízes recém-empossados do Tribunal, contou também com a participação do diretor e do vice-diretor da Escola Judicial, respectivamente os desembargadores José Antonio Pancotti e Samuel Hugo Lima. Ambos compuseram a Mesa de Honra ao lado do palestrante e da procuradora-chefe do Ministério Público do Trabalho na 15ª, Catarina Von Zuben. Pancotti ofereceu de presente ao palestrante um exemplar da revista comemorativa do Jubileu dos 25 anos do TRT.

Entre os presentes, estavam os desembargadores Tereza Aparecida Asta Gemignani e Eder Sivers, além dos juízes Ricardo Regis Laraia, auxiliar da Corregedoria Regional, e Oséas Pereira Lopes Junior, titular da 1ª VT de Paulínia. O evento contou também com a participação de 46 servidores.

O palestrante, que é professor do Centro Universitário Curitiba (Unicuritiba), procurou dar delineamentos da importância dos tratados e convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT), cujos campos específicos quase sempre tangem a economia e o direito. Com base nisso, o palestrante recomendou a leitura de duas obras fundamentais: “A riqueza das nações”, de Adam Smith, e “O manifesto comunista”, de Karl Marx e F. Engels. O primeiro, marcadamente liberal, prega a intervenção mínima do Estado e, segundo Gunther, teria gerado a Revolução Industrial. Já o segundo enaltece o poder do Estado acima de tudo e conclama os trabalhadores do mundo todo para se unirem, lembrando, como num vaticínio, que “tudo o que era sólido se desmancha no ar”.

Para o desembargador Gunther, ambas as obras só tiveram uma resposta com a encíclica Rerum Novarum (Das Coisas Novas) escrita pelo papa Leão XIII, obra que em 2011 completou 120 anos. Depreende-se do texto, que trata eminentemente de direitos sociais e dos trabalhadores, que o Estado ocuparia o papel de intermediário, ideia que mais tarde seria reforçada por outros pensadores, além de dois princípios fundamentais: o da subsidiariedade e o da finalidade social da propriedade (incluindo aí a empresa e os contratos).

No início do século XX, a criação da Organização Internacional do Trabalho em 1919, após a Primeira Guerra Mundial, veio ao encontro da proteção dos direitos dos trabalhadores do mundo todo (atualmente, a OIT tem representação paritária de governos dos 182 Estados-membros e de organizações de empregadores e de trabalhadores), por meio de convenções e tratados multilaterais. Para o professor Gunther, “apesar do poder do capitalismo, a OIT cria fontes de resistência para os operadores do direito”.

Recomendações e Convenções


O palestrante Luiz Eduardo Gunther, que também é membro da Academia Nacional de Direito do Trabalho e do Instituto Histórico e Geográfico do Paraná, e integrante da Associação Latino-Americana de Juízes do Trabalho, afirmou que atualmente, no Brasil, os tratados internacionais que versem sobre direitos humanos têm força supralegal (a partir da Emenda Constitucional 45, de 2004).

A linguagem desses documentos, segundo o professor, até porque devem atender um universo de pessoas no mundo todo, são normalmente “fluidas”, o que dificulta a compreensão. De qualquer modo, e apesar da discussão jurídica sobre a aplicabilidade desses tratados no ordenamento do País, e de algumas convenções que, segundo o palestrante, “dormem no Congresso Nacional” (como a de número 87), o tema ainda exige muito estudo dos magistrados. Gunther aconselhou, inclusive, os novos juízes do TRT da 15ª a estudarem “essa nova área de estudo que se abre”.

O professor também pediu aos juízes uma atenção especial aos enunciados da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), especialmente o de número 3, item II, sobre o uso das normas emanadas da OIT.

Globalização e dumping social

De acordo com o palestrante, o mundo assiste atualmente a dois fenômenos muito expressivos e que desafiam o direito, especialmente o direito do trabalho: globalização e dumping social. Segundo o palestrante, o primeiro, “inevitável e violento, fruto do capitalismo financeiro”, e o segundo, “que se caracteriza por uma concorrência predatória, em que se usa o trabalhador como massa de manobra”.

O professor lembrou que “não se pode achar natural, como ainda ocorre na China, a jornada de trabalho de 12 horas e as condições insalubres”. Gunther ressaltou que “nós não podemos ser indiferentes a questões ainda recorrentes no Brasil como a do trabalho escravo e do trabalho infantil”.

O papel da OIT, diante de casos de desrespeito aos direitos humanos, fruto do confronto entre economia e direito, é tentar minimizar essas situações, por meio de seus tratados e recomendações (estas sem força de lei nos países-membros). Para tanto, conta com um vasto trabalho de levantamento de dados feito por pesquisadores remunerados nos países integrantes da Organização. Gunther também sugeriu aos magistrados presentes essa oportunidade de trabalho, ainda pouco divulgada.

Dentre os vários assuntos abordados pelo desembargador Gunther, alguns suscitam ainda muita discussão no mundo jurídico, como a unicidade sindical, os direitos do trabalhador portador do vírus HIV, e o paralelo entre os direitos do trabalhador doméstico (previstos na Convenção 189 da OIT) e a Recomendação 200, importante instrumento que orienta como tratar o assunto, por meio do “regime de confidencialidade”.

O professor Gunther também se referiu à Convenção 158 e lembrou que, ainda que não seja uma fonte formal de direito, “deve ser encarada como uma fonte material para decisões sobre dissídios coletivos”. E concluiu com a recomendação do filósofo do Direito Chaim Perelman, de que “a decisão do magistrado deve trazer fundamentos capazes de convencer as partes, os advogados e, acima de tudo, a sociedade de que o decidido foi o melhor caminho”.

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