Recusa de sindicato em participar da negociação não impede instauração de dissídio coletivo

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Por Luiz Manoel Guimarães

“A comprovada recusa reiterada do sindicato patronal em participar do procedimento negocial configura comum acordo para a instauração do dissídio coletivo, pois o abuso de direito de uma das partes não pode levar ao cerceamento do acesso à jurisdição para a outra parte, direito fundamental garantido pela Constituição Federal.” Sob esse fundamento, a Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do TRT da 15ª Região rejeitou preliminar arguida pela parte suscitada, o Sindicato das Empresas de Transporte de Cargas de São José do Rio Preto, e julgou a ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Catanduva e Região. A entidade patronal pretendia a extinção do processo sem resolução do mérito, alegando a inexistência de pressuposto processual, por não ter havido consenso entre as partes para a instauração do dissídio.

“A aplicação da norma infraconstitucional e a interpretação do preceituado no parágrafo 2º do artigo 114 da Constituição Federal de 1988 não pode levar à colisão dos direitos fundamentais assegurados pelos artigos 5º – incisos XXXV e LXXVIII – e 8º – inciso III – da própria Constituição”, defendeu, em seu voto, a relatora do acórdão, desembargadora Tereza Aparecida Asta Gemignani. “Ao estabelecer que, recusando-se ‘qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente’, o parágrafo 2º do artigo 114 da Constituição pretendeu, com efeito, reafirmar a necessidade de negociação prévia”, observou a magistrada. Todavia, ponderou ela, “o acesso à jurisdição constitui garantia albergada na Constituição da República como direito fundamental, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, que nesses termos baliza a interpretação da alocução lançada sob a epígrafe de ‘comum acordo’ no parágrafo 2º do artigo 114 da Carta Magna, em face dos princípios da eficácia integradora, concordância prática e unidade da Constituição, que exigem como norte de interpretação a garantia de máxima efetividade de seus dispositivos e a celeridade na solução dos litígios, conforme preceitua o inciso LXXVIII do mesmo artigo 5º da CF”, lecionou Tereza. “Nesse contexto também se insere o disposto no artigo 8º, inciso III, quando confere legitimidade aos sindicatos profissionais para a ‘defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas’”, complementou.

De qualquer forma, no entendimento da desembargadora os autos demonstraram que o requisito da negociação prévia foi atendido. “Restaram incontroversas as reiteradas tentativas de negociação, tendo sido realizada mesa redonda perante o Ministério do Trabalho e Emprego (fls. 41 a 44), oportunidade em que o suscitado não só manifestou explícita recusa pelo prosseguimento da negociação consensual, como também não se insurgiu contra a pretensão manifestada pelos suscitantes quanto ao ajuizamento do dissídio coletivo (fls. 42).”

“Nosso sistema normativo não concede a uma das partes a possibilidade de obstar à outra o acesso à jurisdição por mero voluntarismo injustificado, que impeça a atuação sindical nos moldes conferidos pela Constituição, como pretende o suscitado”, advertiu a relatora. “Caberia ao suscitado comprovar a ocorrência justificadora de uma recusa fundamentada, que, não tendo sido demonstrada nestes autos, milita em seu desfavor”, concluiu Tereza. A decisão da SDC contrariou inclusive o parecer da Procuradoria Regional do Trabalho, que opinara pela extinção do feito sem resolução de mérito ante a inexistência de comum acordo para a instauração do dissídio.

Mérito

No mérito, a sentença normativa da SDC fixou 45 cláusulas econômicas e obrigacionais para a categoria profissional, incluindo piso salarial mensal de R$ 887,65 para arrumadores que exercem atividade de cargas e descargas e R$ 772 para os trabalhadores que fazem distribuição, entrega de produtos e mercadorias e serviço auxiliar de carga e descarga. Já aos movimentadores de mercadorias com empilhadeira foi assegurado um piso de R$ 1.038,50. Os valores valem tanto para os empregados assalariados quanto para os trabalhadores avulsos. Se os serviços forem executados por tonelada, a remuneração mínima será de R$ 10 por tonelada transportada. Já se o contrato for por produção, o pagamento não poderá ser inferior ao valor estabelecido para a diária da categoria, fixada em R$ 45.

Os trabalhadores asseguraram também o direito à restituição das despesas com alimentação e pernoite, quando executarem tarefas em município diverso daquele em que normalmente trabalham. Já o tíquete-refeição foi fixado no valor unitário de R$ 15, para empregados ou trabalhadores avulsos, em quantidade igual aos dias trabalhados, exceção feita às empresas que fornecerem alimentação diretamente no local de trabalho.

A jornada de trabalho dos trabalhadores avulsos não portuários será de no máximo 44 horas semanais. Em relação à hora normal, a hora extra será remunerada com acréscimo de 100%, e a hora noturna, com adicional de 40%.

Na hipótese de a empresa exigir o uso de uniformes, ela deverá fornecê-los gratuitamente aos empregados ou trabalhadores avulsos. Os empregadores também deverão manter, em local próximo ao da prestação de serviços e facilmente acessível aos trabalhadores, caixa de medicamentos para primeiros socorros. As empresas que não possuírem creche própria pagarão a seus empregados um auxílio-creche equivalente a 20% do salário normativo, por mês e por filho até 6 anos de idade.

Ao trabalhador vitimado por acidente de trabalho ou moléstia profissional de que resulte redução da capacidade de trabalho será assegurada a readaptação em função compatível com seu atual estado físico, sem prejuízo da remuneração antes percebida, bem como das demais garantias previstas em lei, pelo período estabelecido no artigo 118 da Lei 8.213/1991 (mínimo de 12 meses). Desde que prestem serviço há pelo menos cinco anos para o mesmo empregador, os trabalhadores que estiverem a 24 meses ou menos de adquirir o direito à aposentadoria voluntária ou por idade terão garantia de emprego e salário até assegurarem o direito. Já ao empregado transferido será assegurada, na forma do artigo 469 da CLT, a garantia de emprego por um ano, a contar da data da transferência.

Na hipótese de haver atraso de até 20 dias no pagamento de salário, o empregador pagará ao empregado ou trabalhador avulso multa de 10% sobre o saldo salarial. A partir do 21º dia de atraso, incidirão outros 5% de multa, por dia, sobre o saldo, mas a penalidade não poderá ultrapassar o valor – corrigido – do próprio montante devido. Se houver o descumprimento da norma coletiva, incidirá multa equivalente a 10% do salário normativo da categoria, por cláusula descumprida, e o valor reverterá em benefício do empregado prejudicado.

Os empregadores deverão permitir o acesso dos dirigentes do sindicato suscitante aos locais de trabalho, nos intervalos destinados a alimentação e descanso, mas ficou vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva. (Processo 0000553-25.2011.5.15.0000 Dissídio Coletivo)

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Comunicação Social