Representatividade: Seção de Dissídios Coletivos do TRT-15 nega provimento a recurso de sindicato
Por Ademar Lopes Junior
Inconformado com a sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Caçapava, que julgou improcedente a ação declaratória, recorreu o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas de São José dos Campos e Região, pedindo que fosse declarada sua legitimidade para representar os empregados da primeira requerida, uma empresa do ramo da indústria de plásticos, bem como que fosse reduzido o valor arbitrado a título de honorários periciais.
Segundo o recurso do sindicato, “a sentença merece reforma” no sentido de que ele seja declarado como legítimo representante dos trabalhadores da primeira ré. O sindicato alega que “a sentença se fundamentou no laudo pericial técnico e este foi contrário à realidade fática relatada nos autos”.
O relator do acórdão, desembargador Antonio Francisco Montanagna, entendeu diferente e afirmou que “a fundamentação da sentença pautou-se nos documentos acostados aos autos e no laudo pericial, sendo que foi respeitado o princípio da verdade processual, aplicável ao processo do trabalho”.
O acórdão da Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do TRT-15 considerou o que consta no contrato social da primeira demandada como o seu objeto social e, confrontando com o laudo pericial, concluiu, com a exposição da própria perícia, que “ficou evidenciado que a empresa não tem como atividade preponderante a obtenção de seus produtos finais pela conversão ou reação de matérias-primas químicas, não cabendo o enquadramento como indústria química e, consequentemente, o enquadramento sindical de seus funcionários no sindicato requerente, dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas”.
O acórdão ressaltou que, nos termos dos artigos 570 e 581 da CLT, “o enquadramento sindical, em regra, é definido pela atividade preponderante do empregador”. Por isso, concordou com o entendimento do juízo de primeira instância, no sentido de que “a atividade preponderante da primeira ré consiste em manipulação de plástico para fabricação de seu produto final, ou seja, artefatos (forros) destinados à indústria automobilística, não estando seus empregados enquadrados na categoria profissional dos empregados de indústrias químicas e farmacêuticas”.
A decisão colegiada afirmou que “os sindicatos que melhor representam os interesses dos empregados da primeira ré são o segundo e o terceiro requeridos, a saber, o Sindicato dos Mestres e Contramestres, Líderes, Supervisores, Pessoal de Escritório e Cargos de Chefia na Indústria de Fiação e Tecelagem, Tinturaria e Estamparia de Tecidos, Malharia e Meias, Cordoalha e Estopa, Fibras Têxteis, no Estado de São Paulo – Sindmestres, que representa os empregados de escritório, e o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Fiação e Tecelagem de Taubaté, Caçapava e Pindamonhangaba, que representa os empregados da produção”.
Em conclusão, o acórdão manteve a sentença nesse aspecto. Porém, quanto aos honorários periciais, concordou com o recurso do sindicato, e reduziu o valor de R$ 15 mil para R$ 8 mil, lembrando que “a verba honorária destina-se a remunerar a diligência pericial e o bem elaborado laudo, o zelo e a responsabilidade técnica do perito”, mas negando que o trabalho apresente excessivo grau de complexidade. Por isso, ressaltou que “a fixação deve atender ao princípio da razoabilidade, sopesando-se a conjuntura econômica do país”. (Processo 0058100-59.2008.5.15.0119)
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