Treinamento para segurança no trabalho será obrigação das terceirizadas na JT
Noemia Colonna/CSJT
Em sessão ordinária nesta sexta-feira (20/04), o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) aprovou, por unanimidade, proposta de resolução para inclusão da exigência de capacitação em saúde e segurança do trabalho nos editais e contratos administrativos firmados por Tribunais Regionais do Trabalho.
Para o presidente do CSJT, ministro João Oreste Dalazen, a proposta é coerente com a política pública de prevenção nacional dos acidentes de trabalho, estabelecida pelo Ministério do Trabalho, e com o programa Trabalho Seguro, coordenado pelo TST e pelo CSJT. "Há casos registrados no âmbito interno da própria Justiça do Trabalho, em que são vítimas trabalhadores terceirizados. Proponho esta resolução, no afã de prevenir uma virtual responsabilização subsidiária da administração pública federal pelos acidentes de trabalho que envolvam esses trabalhadores", afirmou o presidente.
A resolução estabelece que os TRTs deverão inserir nos editais de licitação cujo objeto seja contratação de obras ou serviços que envolvam fornecimento de mão-de-obra, bem como nos correspondentes contratos administrativos, cláusula com exigência de capacitação de trabalhadores em saúde e segurança do trabalho, dentro da jornada de trabalho, observada a carga horária mínima de duas horas mensais, com ênfase na prevenção de acidentes. Os TRTs deverão adotar medidas para controle do efetivo cumprimento das exigências de capacitação.
A íntegra da resolução será disponibilizada após publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT).
Plenário aprova resolução sobre
horas extras na Justiça do Trabalho
O Ato CSJT nº 280/2011, que estabelece critérios para a prestação de serviço extraordinário no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, foi referendado nesta sexta-feira (20/04), em Plenário. Por unanimidade, os conselheiros decidiram transformar em resolução o ato expedido pela presidência do CSJT em dezembro de 2011, com apenas dois ajustes.
Após vista regimental, a vice-presidente do CSJT, ministra Maria Cristina Peduzzi, propôs suprimir o parágrafo 2º do artigo 8º do Ato, que não considerava, para nenhum efeito, as horas extras trabalhadas além do limite estabelecido. Outra mudança proposta pela ministra e acolhida por todos os conselheiros foi dar nova redação ao parágrafo 2º do artigo 4º, que passará a ter o seguinte teor: “Os servidores exercentes de cargos em comissão não têm direito a horas extras, permitida a compensação do labor excepcionalmente autorizado em sábados, domingos e feriados”.
As demais determinações contidas no Ato foram mantidas integralmente. De acordo com o texto aprovado, as horas excedentes à jornada diária devem ser computadas, preferencialmente, para compensação no prazo de até um ano. O pagamento de horas extras só pode ser autorizado por presidentes de Tribunais Regionais do Trabalho em situações excepcionais e temporárias, devidamente justificadas e desde que haja disponibilidade de recursos orçamentários.
A base de cálculo do adicional de horas extras será equivalente à remuneração mensal do servidor, de acordo com o art. 41 da Lei nº 8.112, de 1990, excluídos o adicional de férias e a gratificação natalina. O valor da hora extraordinária deve ser calculado dividindo-se a remuneração mensal do servidor pelo resultado da multiplicação do número de horas da jornada diária por trinta dias de trabalho, chegando-se ao divisor de 175 para cargo efetivo e de 200 para função comissionada, com os seguintes acréscimos: 50% em relação à hora normal de trabalho, quando prestado em dias úteis, sábados e pontos facultativos; 100%, quando prestado em domingos, feriados e recessos previstos em lei.
O limite para prestação de serviço extraordinário é de 44 horas mensais e de 134 horas anuais, sendo o limite diário em dias úteis fixado em duas horas. Aos sábados, domingos, feriados e recessos previstos em lei, a prestação de serviço extraordinário limita-se à jornada diária, acrescida de duas horas. Não é permitida a prestação de serviços extraordinários no período entre 22 horas e 7 horas do dia seguinte. Além disso, o controle de frequência referente ao serviço extraordinário deve ser feito por meio de registro eletrônico.
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