TRT, Escola Judicial e Amatra XV realizam Seminário de Direito Penal do Trabalho

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Por Luiz Manoel Guimarães

 

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, por intermédio da Escola Judicial (EJ), em parceria com a Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 15ª Região (Amatra XV) promoveu nesta sexta-feira, 5, o 2º Seminário de Direito Penal do Trabalho, aberto a magistrados, servidores e estagiários da Justiça do Trabalho. Realizado no Auditório 1 da EJ, no edifício-sede do Regional, em Campinas, o evento é o primeiro resultado concreto do termo de cooperação firmado em 8 de agosto deste ano pela Escola e pela Amatra XV, para o estabelecimento de programas institucionais de cooperação científica, jurídica e pedagógica. O acordo visa, em especial, o desenvolvimento de ações de interesse comum no âmbito da formação e capacitação judicial, para o cumprimento das resoluções da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat) que regulamentam a formação continuada dos juízes trabalhistas.

 

Além do diretor da EJ, desembargador Samuel Hugo Lima, e do presidente da Amatra XV, juiz Guilherme Guimarães Feliciano, compuseram a mesa de abertura do Seminário a desembargadora Regina Aparecida Duarte, do TRT2, representando o diretor da EJ da 2ª Região, desembargador Carlos Roberto Husek (que, pouco depois, chegou ao auditório e passou a acompanhar da plateia o evento), e os juízes Patrícia Almeida Ramos, presidente da Amatra II, e Luciano Augusto de Toledo Coelho, diretor cultural da Amatra IX (PR).

 

A primeira palestra coube ao delegado da Polícia Federal (PF) Jessé Coelho de Almeida, que abordou o tema "A Polícia Federal e os ilícitos penais praticados no processo do trabalho: procedimentos e possibilidades". Almeida observou que, conforme a Constituição Federal (artigo 144, parágrafo 1º, inciso IV), a PF exerce, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União. Dividida em 27 superintendências regionais (uma em cada estado brasileiro, além do Distrito Federal), a PF se estrutura ainda, explicou o palestrante, em exatas 100 delegacias em todo o País (11 no Centro-Oeste, 12 no Norte, 15 no Nordeste, 27 no Sul e 35 no Sudeste, sendo 17 no Estado de São Paulo), das quais apenas quatro são do tipo "A": Foz do Iguaçu (PR), Santos (SP), Ilhéus (BA) e Campinas. Em 13 países, incluindo na sede da Interpol, em Lyon, França, a PF possui representantes, por meio de adidâncias (representações de um órgão público em outro país) ou oficiais de ligação. "A Polícia Federal é a Interpol no Brasil", completou Almeida.

 


 

      O delegado listou os crimes cuja ocorrência pode se dar no curso de um processo trabalhista. "A lista de possibilidades começa pela falsificação de documento público, crime tipificado no artigo 297 do Código Penal. É muito comum a falsificação da própria carteira de trabalho ou o lançamento de informações falsas na CTPS, com o intuito de fazer nos autos prova que, naturalmente, favoreça o falsificador. Um contrato de trabalho que não é real, por exemplo. Todavia, existem divergências a respeito de isso ser ou não crime."

 

   Também se incluem na lista a falsificação de documento particular e a falsidade ideológica (artigos 298 e 299 do CP, respectivamente), prosseguiu Almeida. Esta última pode ocorrer "numa gama enorme de situações", observou o delegado, mas não nos casos de declaração de pobreza – para obtenção do direito à Justiça gratuita – em que o teor do documento não corresponde à realidade da parte. "Pelo menos de acordo com a corrente majoritária da doutrina", ressalvou, "por causa da possibilidade de o juiz simplesmente indeferir a concessão do benefício".

 

A falsidade do atestado médico está tipificada no artigo 302 do CP. "Mas é preciso haver dolo. Se se tratar de erro não intencional de diagnóstico, não há a ocorrência de crime", explicou Almeida. Quanto ao sigilo médico, o delegado entende que há exceções que se sobrepõem a ele. "Sempre que um bem jurídico maior estiver envolvido, o sigilo médico poderá ser desconsiderado."

 

Já o artigo 329, prosseguiu o palestrante, diz respeito ao crime de resistência, quando alguém se opõe à execução de ato legal, "mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio". A resistência pode ser ativa – "com o emprego de violência", explicou o delegado – ou passiva, "que é o que chamamos de ‘atitude gândhica'", ilustra Almeida, numa referência ao "princípio da não agressão", preconizado por Gandhi como forma pacífica de revolução para libertar a Índia da colonização inglesa. "É quando, por exemplo, o devedor esconde um bem cuja ordem judicial de constrição foi emitida", exemplificou o palestrante. Já o crime de desobediência (artigo 330), explicou, "só se aplica quando não houver uma previsão específica que se aplique ao caso em questão". É uma espécie de "genérico", afirmou.

 


 

Almeida relacionou também os crimes de desacato (artigo 331 do CP) – "que ocorre quando o funcionário público ouve a palavra injuriosa ou sofre diretamente o ato, ainda que a distância" –, tráfico de influência (artigo 332) e falso testemunho ou falsa perícia (342). Listou ainda a coação no curso do processo (artigo 344): "Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral". "Mas é preciso que a conduta tenha sido ilícita. Quando o advogado adverte uma testemunha de que mentir em juízo caracteriza perjúrio, ele, o advogado, não está cometendo um crime. Não se trata de uma ameaça, mas, sim, de uma advertência legítima", explicou o delegado.

 

A fraude processual (artigo 347), o patrocínio infiel (artigo 355) – "caso em que, por exemplo, o advogado atua pelas duas partes, com o intuito de celebrar na ação um acordo fraudulento", detalhou o palestrante – e a sonegação de papel ou objeto de valor probatório (artigo 356) completam a lista. "Este último ocorre, por exemplo, quando a parte retém os autos após vencido o prazo e, mesmo intimada para devolvê-los, não o faz no novo prazo concedido. Mesmo que ela os devolva depois, o crime já estará caracterizado. A devolução em atraso funcionará apenas como atenuante", advertiu.

 

Segundo ele, dos crimes relacionados ao processo do trabalho, o "campeão" de inquéritos abertos na Delegacia de Polícia Federal de Campinas é o de falsidade ideológica, com 377 ocorrências registradas. Outros que também são muito comuns na DPF da cidade são os de falso testemunho ou falsa perícia (295 casos) e falsificação de documento público (202). "Mas esses números não dizem respeito apenas a processos trabalhistas. É uma estatística geral", ressalvou Almeida.

 

Ele incentivou os magistrados e servidores da Justiça do Trabalho da 15ª a convocarem a presença da PF sempre que necessário. "Se não houver um policial federal à disposição na delegacia, por estarem todos na rua a serviço, basta chamar a Polícia Militar e pedir que o acusado seja conduzido à PF, para que nós possamos lavrar um termo circunstanciado."

 

Programa


A programação da manhã foi concluída com o juiz Mauro Schiavi, titular da 19ª Vara do Trabalho de São Paulo. Ele falou sobre "Dos efeitos da sentença penal condenatória no Direito e no Processo do Trabalho".

 

À tarde, o Seminário recomeçou com o titular da 9ª Vara do Trabalho de Curitiba, juiz Eduardo Milléo Baracat. Doutor em Direito pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) e especialista em Direito Social pela Université Panthéon-Assas (Paris 2), o magistrado tratou do tema "Combate à pedofilia: limites do controle pelo empregador".

 

"Aspectos penais da prova documental no Processo do Trabalho" foi o assunto abordado pelo juiz Richard Wilson Jamberg (2ª Região), especialista em direitos sociais e em Direito Processual do Trabalho. O presidente da Amatra XV encerrou a programação, proferindo a palestra "Funções penais periféricas do juiz do trabalho: o que se pode e o que não se pode fazer". Titular da 1ª VT de Taubaté, Feliciano é doutor em Direito Penal e professor livre-docente da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP).

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