Usina terá de indenizar trabalhador que perdeu dedo médio em acidente de trabalho
Por Ademar Lopes Junior
A 5ª Câmara do TRT da 15ª Região manteve integralmente sentença da 2ª Vara do Trabalho de São Carlos, que condenou uma indústria do ramo sucroalcooleiro e uma prestadora de serviços a indenizar por danos morais e estéticos trabalhador acidentado. O empregador terá ainda que pagar ao reclamante uma pensão vitalícia.
Contratado em 8 de maio de 2006 pela primeira reclamada para prestar serviços de motorista na usina (segunda reclamada), o trabalhador sofreu acidente de trabalho quando limpava o trator que ele mesmo havia utilizado, por ordem superior, no cultivo de cana-de-açúcar. O acidente se deu em 19 de novembro de 2006, seis meses após o início do contrato, e o trabalhador perdeu o dedo médio da mão esquerda.
O juízo de primeiro grau entendeu que ambas as reclamadas foram culpadas pelo dano. Uma por ter obrigado o trabalhador a exercer função diferente da habitual sem treinamento, e a outra por ter contratado empresa terceirizada que não se manteve vigilante na execução do serviço. E por isso, arbitrou a condenação, entre outros, em indenização por danos morais de R$ 10 mil, danos estéticos em R$ 20 mil e uma pensão vitalícia, no valor de R$ 62,82 mensais, contada da data do acidente até quando o trabalhador completar 75 anos (num total de 394 meses).
A sentença obrigou ainda o pagamento da pensão em uma única parcela, somando R$ 24.751,08, e justificou a medida, fundamentada no artigo 950, parágrafo único do Código Civil, “uma vez que o pagamento mensal da pensão não implicará benefícios ao autor, dado o seu reduzido valor, sendo-lhe mais útil e eficaz o pagamento integral da verba”.
A relatora do acórdão, juíza convocada Edna Pedroso Romanini, entendeu que não era procedente o recurso do reclamante, nem o da reclamada. O trabalhador pediu aumento dos valores arbitrados, passando a R$ 25 mil e R$ 30 mil, respectivamente, as indenizações por danos morais e estéticos. Já a reclamada pediu a redução dos valores das indenizações, asseverando que “deve ser feita de maneira ponderada”.
Para a magistrada, “não cabe cogitar de absorção de prejuízo estético pelo dano moral, conforme pretende a recorrente em suas razões recursais, pois a reparação por dano moral tem motivação na punição às infratoras que ofenderam um bem jurídico da vítima, imaterial e pôr à disposição do ofendido um bem que lhe cause alguma satisfação, intelectual, moral ou material, diminuindo, pois a ofensa.
A relatora ressaltou ainda que a condenação imposta à título de danos estéticos, pode ser cumulada com dano moral, “pois exigem fundamentos distintos e passíveis de apuração em separado, ainda que oriundas de um mesmo fato gerador”. O acórdão ressaltou, quanto aos pedidos, que “nenhum reparo merece a sentença de origem já que se afiguram razoáveis, compatíveis com a gravidade das lesões sofridas e com a capacidade econômica da empresa, além de atender o efeito pedagógico da medida”. (Processo 07500-10.2007.5.15.0106)
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