10ª Câmara nega indenização por danos morais e materiais a trabalhador rural acidentado em trajeto por culpa de terceiro
Por Ademar Lopes Junior
A 10ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso do trabalhador rural que pediu indenização por danos morais e materiais, a ser paga pela empresa onde trabalhava, depois que sofreu acidente no trajeto para o trabalho. Inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sertãozinho, que julgou improcedente o pedido, o reclamante insistiu na condenação da reclamada, uma usina de açúcar, com fundamento na responsabilidade objetiva, aplicável pela teoria do risco ou com base no disposto no art. 735 do Código Civil (que disciplina a responsabilidade do transportador). Ao mesmo tempo, o trabalhador pediu a aplicação da responsabilidade subjetiva da empresa, sob o argumento de que "o transporte fornecido pela reclamada não tinha condições adequadas".
O trabalhador foi contratado pela usina para a execução de serviços gerais rurais. No dia 14 de março de 2008, sofreu acidente quando se dirigia ao trabalho, juntamente com seus colegas de profissão, em ônibus fornecido pela empresa. Segundo o laudo pericial, um caminhão que tracionava reboques, "ao efetuar uma curva à direita, derivou para a esquerda, invadindo a faixa contrária e ocasionando a colisão dos reboques com o ônibus onde se encontravam os trabalhadores da usina", e que "trafegava pela mesma rodovia, em sentido contrário, regularmente em sua mão de direção".
O trabalhador alegou que, em razão do acidente, sofreu graves lesões em sua perna esquerda. Segundo afirmou também, essas lesões "o incapacitaram para o exercício de suas atividades regulares", motivo pelo qual pediu indenização por danos morais e materiais. O relator do acórdão, desembargador João Alberto Alves Machado, afirmou que "não há como acolher a pretensão do autor, porque não ficou comprovada a existência do dano, pressuposto do dever de indenizar". Segundo o laudo pericial, o trabalhador "ficou afastado por apenas 11 dias após o acidente de trabalho", e que "atualmente não há lesões funcionais decorrentes do acidente de trabalho".
Para a Câmara, "não há nos autos qualquer prova da existência de lesão na perna esquerda do reclamante, muito menos, incapacidade" e por isso "pouco importa se o reclamante pleiteia a responsabilização objetiva ou subjetiva da reclamada", não havendo que se falar em "dever de indenizar", concluiu.
O acórdão ressaltou que foi demonstrado nos autos que "o acidente foi motivado exclusivamente pelo condutor do caminhão, o qual invadiu a pista contrária, provocando a colisão dos reboques com o ônibus que transportava o reclamante". O motorista, empregado da reclamada, segundo o acórdão, tampouco contribuiu para a ocorrência do acidente, uma vez que "seguia em sua mão de direção", e como o próprio reclamante afirmou quando o inquérito policial foi lavrado, o motorista "sempre dirigia o ônibus de maneira correta, nunca correndo ou desrespeitando regras de trânsito".
Para a 10ª Câmara, o caso é "típica hipótese de fato de terceiro, circunstância que rompe o nexo causal entre o prejuízo suportado pela vítima e a conduta praticada pela reclamada (no caso, seu preposto), pressuposto do dever de indenizar". A decisão colegiada afirmou ainda que o motorista foi "também uma vítima da conduta equivocada do motorista do caminhão – terceiro".
O acórdão afirmou que "o simples fato de o artigo 21, VI, alínea "d", da Lei n.º 8.213/91 equiparar o acidente de percurso ao acidente de trabalho, não implica reconhecimento da responsabilidade civil do empregador para reparar os danos sofridos", até porque, "o próprio dispositivo é claro em mencionar que a equiparação em questão se dá apenas para fins de infortunística".
Em conclusão, o acórdão ressaltou que "não existe ato culposo ou doloso capaz de gerar o pretendido ressarcimento de danos", uma vez que "não há nexo de causalidade entre as lesões sofridas pelo autor e as atividades desempenhadas no âmbito da relação de trabalho, capaz de autorizar o dever de indenizar". (Processo 0204300-36.2008.5.15.0054)
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