11a Câmara do TRT acolhe agravo de reclamada e desconstitui penhora sobre parcela de seu salário
Por Ademar Lopes Junior
A 11ª Câmara do TRT-15 deu provimento ao agravo interposto pela reclamada, uma pessoa física que, inconformada com a penhora de 30% do seu salário, determinada por sentença proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Caçapava, pediu a liberação desses créditos.
A reclamada, que foi proprietária de uma microempresa familiar do ramo de confecção e que hoje trabalha como funcionária da empresa Urbanizadora Municipal S/A (Urban), afirmou em seu recurso que a decisão de primeira instância "deve ser reformada" por ser o salário impenhorável, protegido pela Constituição, e também porque "a penhora de 30% dos seus vencimentos prejudica o sustento de sua família". Em sua defesa, ela alegou que a invalidade da penhora do salário para o adimplemento de verbas trabalhistas já está pacificada pela Orientação Jurisprudencial 153, da SDI-2, do Tribunal Superior do Trabalho.
A reclamada alegou também que "já paga mensalmente a quantia de R$ 580, referente a acordo, para pagamento dos débitos remanescentes, e que a penhora adicional de 30% do seu salário, além desse valor, torna impossível a sua subsistência e de sua família". O reclamante, por sua vez, defendeu que a penhora deveria ser mantida, "uma vez que a executada/agravante tem salário de R$ 6.446,50 e que 30% corresponde a R$ 1.933,95". Segundo ele, "pagando esse valor, mais os R$ 580 do acordo trabalhista, ainda sobra à agravante o total de R$ 3.932,55 para sua sobrevivência e de sua família".
A relatora do acórdão, desembargadora Olga Aida Joaquim Gomieri, afirmou que a "matéria é facilmente resolvida ante o posicionamento pacificado e uniformizado no âmbito do TST, expresso no verbete da Orientação Jurisprudencial nº 153, da SDI-2, que categoriza ser absolutamente impenhorável o salário do executado para o pagamento de haveres trabalhistas". Segundo o texto da OJ, "ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista".
A Câmara salientou que, "nessa senda, tem-se ainda a recentíssima jurisprudência do TST a reafirmar este texto sumular", e que diz: "Esta Corte superior tem firme entendimento de que a penhora que recai sobre créditos salariais ou previdenciários é ilegal, em razão do princípio de proteção ao salário, consagrado nos arts. 7º, X, da Constituição Federal e 649, IV, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento (TST - Processo: AIRR - 12900-21.2001.5.15.0104)".
O colegiado entendeu, assim, que, uma vez "comprovado nos autos que os créditos constritos consistem em salário da agravante, acolho sua pretensão e determino a desconstituição da penhora". (Processo 0103000-64.2007.5.15.0119 AP)
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