A 5ª Câmara nega pedido de justiça gratuita a reclamante que ganhava R$ 8 mil
Por Ademar Lopes Junior
A 5ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso do reclamante e ainda o condenou por litigância de má-fé, determinando a expedição de ofício à autoridade policial, para apuração da ocorrência de crime de falsidade ideológica. O reclamante pediu, em sua inicial, o benefício da justiça gratuita, alegando que recebia salário mensal de R$ 4 mil, quando, na verdade, conforme foi informado nos autos, seus vencimentos ultrapassavam os R$ 8 mil e, em alguns meses, chegaram a quase R$ 20 mil.
A relatora do acórdão, desembargadora Ana Maria de Vasconcellos, afirmou que "o instituto da miserabilidade jurídica, que leva à isenção de custas e taxas processuais, garantindo o livre acesso ao Judiciário dos menos afortunados, está previsto na Lei 1.060/1950". Segundo a magistrada, "basta uma declaração da parte, de que não tem condições de demandar em Juízo sem prejuízo da atividade familiar, não impugnada, para que lhe sejam deferidos os benefícios", sendo, porém, "cabível a impugnação da parte contrária e a produção de provas neste sentido".
Foi o que aconteceu. A reclamada, uma importante empresa distribuidora de petróleo, em seu recurso, impugnou a declaração de pobreza feita pelo reclamante, e o acórdão reconheceu que, por isso, seria preciso "adentrar ao campo das conceituações, num primeiro plano do que é pobre, necessitado, do que é efetivamente o estado de miserabilidade processual, até onde alcançam os benefícios da assistência judiciária gratuita". O colegiado afirmou que "a tarefa não se mostra fácil, posto que tal definição é de índole intrínseca e maleável", porém concluiu que "pobre ou necessitado é aquele que não pode despender qualquer valor para custeio do processo, sem que isso signifique prejuízo na sociedade familiar", e lembrou que, no que se refere ao sistema legal brasileiro, "o instituto assume a sua importância ante os níveis de pobreza que assolam o país, não obstante, dia após dia, lancem-se programas e campanhas em prol da erradicação da miséria".
A reclamada, no caso, foi quem contestou o pedido do reclamante, chamando a atenção para os holerites de pagamento juntados pelo próprio trabalhador, nos quais se observa "um patamar médio de vencimentos na casa de mais de R$ 8 mil, inclusive alguns dos recibos ostentam quantia muito superior a esta informada, como por exemplo, o do mês de outubro/2010 – R$ 19.064,86 líquidos", constatou a Câmara.
O colegiado salientou que reclamante "em audiência, juntou um demonstrativo de despesas da família, colacionando documentos alusivos a pagamentos de água, luz, telefone, declaração do imposto de renda, onde se observa que havia o comprometimento, quase que total, dos salários recebidos em despesas familiares", e por isso negou à empresa "o pedido quanto à desnecessidade de concessão dos benefícios da gratuidade processual ao autor, porque comprovado que não poderia ele arcar com despesas processuais, sob pena de impingir prejuízo à família".
O acórdão destacou, no entanto, que os termos da declaração de pobreza juntada com a inicial pelo reclamante "são falsos", já que este "informou auferir renda mensal de R$ 4 mil (em janeiro de 2011), quando na verdade a sua média remuneratória é mais que o dobro, conforme por ele mesmo confessado". O colegiado afirmou que o reclamante "também anulou o item relativo a bens imóveis, vindo posteriormente a declarar ser proprietário de um terreno no valor de R$ 200 mil, desde 2009". Para a 5ª Câmara, "a falsidade de declaração visou obter vantagem ilícita (porque o autor só logrou comprovar efetivamente a seu estado de miserabilidade processual frente à impugnação da reclamada), tentou induzir o Juízo a erro, usurpando a credibilidade do Judiciário".
O acórdão determinou, assim, a expedição de ofício à autoridade competente, em face dos termos do art. 299, do Código Penal, e afirmou que a medida infere-se, ainda, como litigância de má-fé, e por isso condenou o reclamante a pagar à reclamada multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, "em virtude do proceder desleal", concluiu. (Processo 0000560-59.2011.5.15.0083)
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