7a Câmara do TRT desconstitui penhora efetivada sobre imóvel onde reside reclamada avaliado em R$ 1,8 mi

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Por Ademar Lopes Junior

A 7ª Câmara do TRT-15 deu provimento ao agravo de petição interposto pela reclamada, uma pessoa física, para desconstituir a penhora efetivada sobre sua casa, um imóvel avaliado em R$ 1,8 milhão. A penhora, arbitrada pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto, foi mantida no julgamento dos embargos da reclamada e por isso esta recorreu, insistindo na tese de "bem de família", com base na Lei 8.009/90.

O imóvel, uma casa assobradada, está localizado em um condomínio de luxo. Tem área construída de aproximadamente 860 metros quadrados, em terreno de 1.232 metros quadrados, e foi considerado pelo Juízo de primeira instância como "suntuoso" e, por isso, um "imóvel que pelo excesso de riqueza que mostra tornou-se absolutamente atípico". O Juízo de origem também entendeu que o imóvel alegado pela reclamada como bem de família não era o único de propriedade da família.

O relator do acórdão, desembargador Luiz Roberto Nunes, que julgou o agravo da reclamada, entendeu diferente. A decisão colegiada ressaltou que, ao contrário do que afirmou o Juízo de primeiro grau, a agravante "trouxe certidões dos Cartórios de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto, as quais comprovam que o único bem de sua propriedade, em meação com seu marido, é o penhorado neste feito".

Ainda como prova, a reclamada juntou certidões de casamento e de nascimento de filhos, além de cópias de correspondências em seu nome, de seu marido e filhos, recebidas no imóvel onde mora. O acórdão lembrou que a reclamante "não impugnou os documentos e não produziu qualquer contraprova, limitando-se a afirmar que a impenhorabilidade não pode incidir sobre imóvel de alto padrão".

A Câmara concluiu, assim, que o imóvel "é o único de propriedade da agravante, configurando-se residência da entidade familiar e revestindo-se, por consequência, da garantia de impenhorabilidade preceituada pelo artigo 1º da Lei 8.009/90".

O acórdão ressaltou que "a controvérsia gira em torno da possibilidade ou não de flexibilizar a Lei 8.009/90, uma vez que o imóvel penhorado foi avaliado em R$ 1,8 milhão", mas salientou que "ao estabelecer a impenhorabilidade do bem de família, o legislador teve o claro intuito de resguardar a pessoa de eventuais infortúnios, garantindo-lhe um local para habitar, com dignidade".

A Câmara considerou que "a Lei 8.009/90 protege da constrição o imóvel residencial próprio do executado, utilizado para moradia permanente, com o intuito de preservar e manter coeso o instituto familiar, não limitando o valor do imóvel, podendo se tratar de imóvel suntuoso, inclusive, desde que sirva de residência, o que não foi contrariado nos autos".

O acórdão lembrou que o artigo 1º da Lei 8.009/90 dispõe que "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei", sendo que o artigo 5º reafirma tal exigência, ao dispor que "considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente".

As exceções, segundo o acórdão, são estabelecidas no artigo 3º, que "excepciona apenas os casos de empregadores domésticos". A Câmara, no entanto, salientou que, "apesar da natureza eminentemente alimentar do crédito trabalhista, não se trata especificamente de ‘pensão alimentícia' a justificar o enquadramento na exceção legal do inciso III do artigo em tela". O acórdão concluiu, assim, que "o fato de o imóvel em questão possuir alto valor, ser luxuoso e/ou suntuoso, não é suficiente para afastar a impenhorabilidade prevista no artigo 1º da Lei 8.009/90". (Processo 0102300-85.2008.5.15.0044)

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