7ª Câmara libera valor penhorado de conta de aposentado
Por Ademar Lopes Junior
A 7ª Câmara do TRT-15 deu parcial provimento ao agravo do executado e determinou a liberação de R$ 4.809,88, valor penhorado em suas contas correntes destinadas ao recebimento de proventos de aposentadoria. A relatora do acórdão, a juíza convocada Dora Rossi Góes Sanches, afirmou que "em se tratando de execução definitiva, a princípio, justifica-se a determinação de bloqueio em contas bancárias, eis que baseada no poder diretivo do juiz e em observância à ordem preferencial prevista no artigo 655 do CPC, o que, inclusive, tem respaldo no entendimento contido no item I da Súmula 417 do Tribunal Superior do Trabalho".
Porém, a relatora destacou que "não se pode olvidar a proteção conferida aos proventos de aposentadoria, conforme dispõe o artigo 649, inciso IV, do CPC", segundo o qual "são absolutamente impenhoráveis: proventos de aposentadoria, pensões", e "o artigo 114 da Lei 8.213/91", pelo qual "salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou sequestro".
O acórdão também salientou que a 7ª Câmara defende que "o bloqueio efetuado em conta corrente na qual são creditados os proventos de aposentadoria é absolutamente impenhorável", e destacou que, "ressalvado entendimento pessoal no sentido de que o bloqueio poderia ser limitado a determinado percentual dos valores recebidos mensalmente, é inviável a penhora sobre proventos de aposentadoria, dada a literalidade do artigo 649 do CPC".
O colegiado se baseou ainda em entendimento, no mesmo sentido, do TST, de que "os proventos de aposentadoria são alcançados pela impenhorabilidade absoluta prevista no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, ROMS - 202000-93.2007.5.01.0000"). (Processo 0017500-27.2006.5.15.0099)
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