7ª Câmara mantém sentença que julgou sem resolução de mérito ação na qual o reclamante renuncia ao direito

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Por Ademar Lopes Junior

A 7ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da reclamada, uma empresa do ramo petrolífero que, apesar de ter concordado com o pedido de desistência da ação, por parte do reclamante, insistiu no pedido de que caberia a extinção do feito com resolução do mérito, na forma do artigo 269, V, do CPC, e não sem resolução do mérito com base no artigo 267, VIII, do CPC, conforme julgou o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de São José dos Campos.

A empresa afirmou que "o reclamante manifestou ‘renúncia' ao direito, com a qual anuiu, cabendo a extinção do feito com resolução do mérito, na forma do artigo 269, V, do CPC".

O relator do acórdão, desembargador Luiz Roberto Nunes, entendeu que a irresignação da reclamada não tinha razão de ser, e ressaltou que "a parte não instou o Juízo ‘a quo' à manifestação expressa a respeito da distinção entre os institutos e alcance do pedido formulado pelo reclamante, ao qual anuiu".

O colegiado ressaltou também que o reclamante requereu "desistência da reclamação trabalhista", "bem como renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação", almejando a homologação e consequente extinção da ação "com fulcro no art. 269, V, do CPC". No entanto, o Juízo de primeiro grau homologou a desistência formulada pelo reclamante, com a concordância da reclamada, declarando "extinto o processo, sem resolução do mérito (art. 267, VIII, do CPC)".

O acórdão salientou porém, que, "embora o Juízo de origem não tenha exposto os fundamentos esposados para tanto, não merece reforma" a decisão, e acrescentou que "ainda que a parte tenha formulado o pedido de desistência da ação sinalizando para a intenção de renunciar ao direito de fundo, há que se perquirir se este direito é renunciável, pois a extinção com julgamento do mérito impede que seja proposta nova ação com o mesmo objeto", e que "a renúncia de direito trabalhista somente é considerada válida se contar preferencialmente com a assistência sindical (artigos 611 e seguintes da CLT)", o que, no caso, não aconteceu, porque "a entidade sindical não avalizou o ato de renúncia ao direito vindicado na reclamatória", concluiu.

O acórdão ressaltou ainda que "a desistência consiste em ato unilateral da parte autora apenas quando manifestada antes da resposta do réu, tornando-se posteriormente bilateral e exigindo a manifestação de vontade do demandado". Assim, nesse caso, "contestada a ação, o reclamado passou a ter direito ao pronunciamento judicial sobre o mérito da causa, tornando-se justificada a necessidade de sua concordância expressa com a desistência", porém, "a anuência da parte adversa à desistência da ação não pode estar condicionada à extinção do feito com resolução do mérito (artigo 269, V, do CPC), inclusive sob pena de afronta ao princípio insculpido no inciso 5º da Carta Constitucional Brasileira, segundo o qual nem às leis é dado o poder de excluir da apreciação do Poder Judiciário ‘lesão ou ameaça a direito'." (Processo 0000084-84.2012.5.15.008)

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