8ª Câmara não conhece recurso de empresa que deixou de expor os motivos do seu inconformismo em relação à sentença
Por Ademar Lopes Junior
A 8ª Câmara do TRT-15 não conheceu do recurso ordinário interposto pela segunda reclamada, uma empresa de transmissão de energia elétrica, que insistiu no pedido de afastamento de sua responsabilidade solidária, reconhecida na sentença proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Teodoro Sampaio.
A Câmara justificou a decisão de não conhecer o recurso por afronta ao princípio da dialeticidade, uma vez que as razões recursais apresentadas pela empresa recorrente reproduzem integralmente o teor de sua contestação.
O relator do acórdão, desembargador Claudinei Zapata Marques, ressaltou que a reclamada "repetiu todos os argumentos da peça defensiva, deixando de expor os motivos do seu inconformismo em relação à sentença". O colegiado afirmou que "embora o art. 899 da CLT admita o recurso interposto por simples petição, espera-se que o recorrente explicite os pontos e os fundamentos da sentença que pretende sejam reformados, para o que não se presta a simples repetição de peça já submetida à apreciação do Juízo originário". E acrescentou que "o procedimento recursal constitui reiteração do exercício do direito de ação no segundo grau de jurisdição, de forma que os requisitos de admissibilidade são semelhantes, consoante o disposto nos artigos 282, 283 e 514 do CPC".
A decisão ressaltou que esse entendimento "encontra amparo no artigo 514 do CPC, inciso II, de aplicação subsidiária no processo do trabalho, que prevê que o objetivo da fundamentação não é só assegurar o imprescindível contraditório na fase recursal, mas também transferir ao Juízo ‘ad quem' os limites da devolutividade, sob pena de afronta direta ao princípio da dialeticidade". O acórdão destacou também que até mesmo o inciso LV do artigo 5º da Constituição da Federal, que assegura aos litigantes o direito ao contraditório e à ampla defesa, bem como os meios e recursos a ela inerentes, "não dispensa a observância dos requisitos de admissibilidade dos recursos dispostos nas normas procedimentais específicas".
O colegiado se baseou, por fim, na Súmula 422 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), segundo a qual "não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta".(Processo 0000039-45.2012.5.15.0127)
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