Confirmada a responsabilidade solidária de construtora pelos créditos trabalhistas de reclamante contratado por empresa interposta
Por Ademar Lopes Junior
A 1ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da segunda reclamada, uma renomada empresa do ramo de construção civil, que não concordou com a sentença proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Itararé, que declarou a recorrente solidariamente responsável pelo pagamento ao reclamante dos créditos trabalhistas e encargos previdenciários e fiscais.
A decisão de primeiro grau se apoiou em prova testemunhal emprestada, e reconheceu que "o reclamante laborou, efetivamente, em favor da segunda reclamada, por intermédio da primeira, durante o período abrangido entre 6 de dezembro de 2010 e 20 de julho de 2011 (data de demissão do trabalhador)". Também com base no conjunto probatório, registrou a sentença que "pela área de atuação empresarial da segunda ré, o trabalho executado pelo obreiro estava diretamente ligado à sua atividade fim, eis que esse era pintor, e aquela atua diretamente no ramo de construção civil". O Juízo da VT de Itararé considerou "flagrantemente ilegal" a contratação do reclamante por intermédio da primeira reclamada, uma microempresa do mesmo ramo de construção civil.
A empresa se defendeu, afirmando "a impossibilidade de responsabilização solidária", e alegou "a) ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição da República, por ausência do amparo legal ou convencional a tanto exigido pelo artigo 265 do Código Civil Brasileiro, porquanto não preenchidos os requisitos fixados pelos artigos 2º, § 2º, e 3º, da CLT; b) inexistência de fraude no contrato de empreitada, celebrado, a prazo certo, para a prestação de serviços específicos, distintos de sua atividade fim; c) validade da cláusula contratual, fixando a responsabilidade exclusiva da primeira reclamada pela quitação dos encargos trabalhistas a que se obrigou, na qualidade de efetiva empregadora do autor". Afirmou também que "o contrato civil de empreitada permaneceu vigente de 6/12/2010 a 6/4/2011, não havendo prova de que o reclamante tenha se ativado, em seu benefício, até 20/7/2011".
O relator do acórdão da 1ª Câmara, desembargador Luiz Antonio Lazarim, entendeu diferente. Para o magistrado, ficou claro que a segunda reclamada contratou a primeira para, mediante sistema de empreitada de mão de obra, executar "serviços de desmobilização do canteiro de Praia Grande, desmontagem em Praia Grande e montagem das estruturas em Itararé, escritório, refeitório, laboratório, sala de segurança do trabalho, banheiros coletivos, almoxarifado, e oficina mecânica". Segundo Lazarim, também ficou comprovado nos autos que os serviços seriam prestados "no local da obra da contratante", sendo estes feitos "de acordo com os projetos e/ou memoriais descritivos, cronogramas, especificações e instruções" delineados pela segunda reclamada.
O colegiado entendeu que é "indiscutível" que parte das atividades que constituem o objeto social da recorrente compreende "a execução de quaisquer serviços técnicos pertinentes à construção civil e construção pesada e obras de engenharia", uma vez que ela é "verdadeira empresa do ramo de engenharia e construção, a qual tutelou, em seu benefício mercadológico, serviços próprios de sua atividade fim, prestados pelo autor".
A Câmara ressaltou ainda que "a primeira reclamada limitou-se a impugnar, de forma genérica, as alegações consignadas na inicial", embora tenha admitido que, "no ano de 2010, iniciou vínculo de emprego com o reclamante, em cumprimento ao citado contrato de empreitada, para a prestação de serviços, na obra da segunda reclamada".
Para o colegiado, ficou evidenciada a "intermediação de mão de obra voltada à execução de serviços inerentes à atividade fim de sua tomadora", o "desvirtuamento do contrato de empreitada" e a "ocorrência de verdadeira fraude na contratação do autor por empresa interposta (a 1ª reclamada)". O acórdão concluiu que está "afastada a condição de mera dona da obra, reivindicada pela recorrente, e justificada a formação de vínculo direto de emprego com a tomadora dos serviços, segunda reclamada", e por isso manteve a condenação da empresa, considerando "inócuos os argumentos recursais". (Processo 0000158-40.2012.5.15.0148)
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