Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira esmiuça nexo de causalidade em Seminário sobre perícias

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Por Ademar Lopes Junior

O desembargador do TRT-3 (MG) Sebastião Geraldo de Oliveira, gestor nacional do Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho, ministrou a segunda palestra do seminário "Acidente de Trabalho: por uma atuação dialógica entre juízes e peritos", intitulada "Relação de causalidade e de concausalidade na verificação de incapacidades laborativas". Coube ao desembargador do TRT-15 Edmundo Fraga Lopes, gestor regional de 2º grau do Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho, a apresentação do convidado. O desembargador mineiro iniciou sua exposição elogiando o idealismo dos magistrados que, "por vocação", atuam como gestores regionais do trabalho seguro, "sem abrir mão de suas atividades jurisdicionais".

Em sua exposição, o desembargador Sebastião de Oliveira apresentou um quadro evolutivo dos índices de acidente de trabalho e morte no Brasil, de 1975, ano em que o país registrou o maior índice na história, num universo de aproximadamente 13 milhões de trabalhadores, com 2 milhões de acidentes e 4.001 mortes (média de 31 mortes a cada 100 mil trabalhadores), até 2010, ano em que, de um quadro de aproximadamente 44 milhões de empregados, registraram-se 710 mil acidentes de trabalho, com 2.731 casos fatais (média de 6 mortes a cada 100 mil). A evidente queda registrada demonstra, segundo o palestrante, que "o trabalho do Ministério Público do Trabalho, da Fundação Jorge Duprat e Figueiredo, de Segurança e Medicina do Trabalho (Fundacentro) e da própria Justiça do Trabalho, com sua postura adotada no combate ao acidente de trabalho, vem produzindo algum efeito".

O palestrante abordou, num panorama histórico, as teorias que tratam do nexo de causalidade e de concausalidade, um dos itens, ao lado do dano e da culpa, que integram os pressupostos para a indenização. Dentre as teorias, destacam-se a da "equivalência das condições" (tudo que colaborou para produzir o dano); a da "causa próxima" (só importa a última causa), o que segundo o palestrante, era uma "flagrante injustiça"; a de "causalidade eficiente" (a da causa preponderante), cuja dificuldade se resume em ser localizada; a da "causalidade adequada" (não basta ser eficiente, tem que ser idônea), teoria que ainda tem defensores no Brasil; a do "escopo da norma violada" (danos são indenizados conforme interesse legal ou contratual); e a da "causa direta imediata" (meio-termo das demais teorias, considera o acontecimento mais próximo da geração do dano). Segundo o desembargador, "todas as teorias ajudam a formar o raciocínio, porém não definem o nexo, uma vez que nenhuma delas tem uma resposta pronta".

O palestrante expôs ainda a legislação que trata do tema, especialmente os artigos 186 e 403 do Código Civil, art. 13 da Constituição Federal, e o artigo 21, I, a Lei 8.213/1991(Benefícios da Previdência Social), "a mais aplicada pela Justiça", segundo o magistrado. O desembargador apresentou, num quadro, a distinção do nexo causal para fins previdenciários e para indenização por acidente de trabalho, explicando as particularidades de ambos, no que se refere à origem, extensão, abrangência, objetivos, valores e garantia, e concluiu que "não se pode analisar o artigo 21, I da Lei 8.213/91 da mesma forma quando se analisa o nexo causal para efeito de indenização de acidentes de trabalho.

Após apresentar a tabela de classificação de Schilling, que traça uma relação entre atividade de trabalho e a doença, o palestrante propôs um avanço na análise da costumeira dicotomia entre as causas ocupacionais de um lado e, de outro, as causas não ocupacionais. Ambas são utilizadas pelo reclamante e reclamado, respectivamente, mas para o magistrado, é preciso ir além, e por isso sugere a criação de "graus de concausa", com seus efeitos embasados na proporcionalidade e razoabilidade, em três níveis: baixo ou leve, médio ou moderado e intenso ou alto, todos com base na análise de outros institutos correlatos, como insalubridade (grau mínimo, médio e máximo); culpa (grave, leve e levíssima) e seguro de acidente de acidente (risco leve, médio e grave). De acordo com o palestrante, cabe ao perito informar ao juiz, em seu laudo, essas concausas (fatos), uma vez que ele, perito, é quem teria acesso à realidade dos fatos. Mas os efeitos dessas concausas, segundo o palestrante, só poderiam ser julgados pelo magistrado.

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