Direito do Trabalho no Mercosul é tema de palestra para novos juízes
Por Ademar Lopes Junior
A segunda palestra da tarde de quinta-feira, 5/12, realizada na Escola Judicial do TRT-15, e que integra a segunda etapa do programa do XXIII Curso de Formação Inicial Para Juízes do Trabalho Substitutos, teve como tema "O Direito do Trabalho no Mercosul", e foi ministrada por Marco Antônio César Villatore, consultor do Mercosul para elaboração de norma sobre livre circulação de trabalhadores de 2005 a 2006. A aula expositiva ministrada a 44 juízes e 7 servidores contou com a presença do diretor da Escola Judicial, desembargador Samuel Hugo Lima, e do palestrante italiano Fabio Petrucci.
De acordo com Villatore, que também é professor adjunto da Universidade Federal de Santa Catarina e coordenador do Curso de Especialização em Direito do Trabalho da Pontifícia Universidade Católica do Paraná, os dois principais pontos do tema "Mercosul", desde a sua implantação (integrando Brasil, Argentina, Uruguai e Paraguai), pelo Tratado de Assunção, em 26 de março de 1991, são "a globalização e a futura livre circulação de empregados". Segundo afirmou o professor, o Mercosul nasceu apenas com regras econômicas, ao contrário do Tratado de Roma, em 1957, responsável pela implantação da Comunidade Econômica Europeia. Até por isso, "as centrais sindicais impuseram condições para se discutirem regras sociais e trabalhistas", destacou o palestrante.
Ao expor um panorama da criação do Mercosul e sua evolução, Vilattore falou dos subgrupos criados para discutur questões trabalhistas. Dentre os frutos dessas discussões, consta a criação do Acordo Multilateral de Previdência Social do Mercosul, em 1997, e em vigência desde junho de 2005, e a livre circulação de trabalhadores no Mercosul.
Segundo o palestrante, quanto à circulação de trabalhadores, os Estados partes se comprometeram a reconhecer a validade dos documentos de identificação pessoal, e também a revalidação de diplomas, certificados, títulos, bem como o reconhecimento de estudos técnicos de nível médio. Na 14ª Reunião de Cúpula do Mercosul, realizada em julho de 1998, foi acordada a liberação da circulação de profissionais e de empresas prestadoras de serviços entre os quatro países. Na 15ª Reunião do CMC, no mesmo ano de 1998, os Estados assinaram a Declaração Sociolaboral do Mercosul. Mais tarde, em dezembro de 2002, acordaram sobre a isenção de vistos dos Estados Partes do Mercosul. Segundo Villatore, sobre essa isenção, é preciso salientar os cuidados necessários a respeito de: empregado; qualificação; não discriminação; integridade e intimidade; direitos previdenciários e família.
O palestrante abordou, em linhas gerais, a legislação dos países membros, especialmente no que se refere aos direitos dos trabalhadores. A Constituição da Argentina, por exemplo, em seus artigos 14 e 15, preveem que "Todos os habitantes da Nação gozam dos seguintes direitos conforme as leis que regulamentam o seu exercício: de trabalhar (...); de se associar com fins úteis (...)" e, também, a "proibição do trabalho escravo". A Constituição do Paraguai, segundo Villatore, "tem regras muito modernas mas pouco práticas, especialmente no que se refere ao comércio popular e ao trabalho informal". Já sobre o Uruguai, o palestrante chamou de "emaranhado de leis", com previsão legal para todos os assuntos. Quanto à Venezuela, que passou a integrar o Mercosul a partir de 2006 (mas somente a partir de 2012 passou a ser um Estado parte, com a suspensão do Paraguai), o professor afirmou que esse país tem uma constituição semelhante à brasileira, e que o mais importante a ressaltar na carta magna venezuelana é o artigo 87, segundo o qual "toda pessoa tem direito ao trabalho e o dever de trabalhar". Com relação à legislação brasileira, o professor salientou que os direitos trabalhistas estão previstos na sua Constituição, além das legislações esparsas, das quais a mais importante é a Consolidação das Leis do Trabalho e, das leis previdenciárias, o destaque é para as leis 8.212 e 8.213/1991.
O palestrante concluiu sua exposição ressaltando a necessidade de uma "harmonização" de todas essas normas, no que diz respeito à livre circulação de empregados no Mercosul, com a criação de regras supranacionais ou, no mínimo, com caráter constitucional, bem como com a criação de um tribunal comunitário.
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