Empresa em recuperação judicial não faz jus à justiça gratuita
Por Ademar Lopes Junior
A 1ª Câmara do TRT se negou a conhecer agravo de instrumento de uma empresa do ramo de logística, transporte e distribuição, que deixou de recolher o depósito recursal, sob a alegação de que se encontrava em recuperação judicial.
A empresa ressaltou que foi decretada sua recuperação judicial e que passa "por difícil situação econômica e financeira, o que a impossibilita de efetuar o depósito exigido para interposição de recurso". A agravante afirmou ainda que, se tivesse que pagar pelo depósito recursal, "não seria possível realizar o pagamento dos funcionários ativos, tampouco satisfazer as dívidas trabalhistas atuais e futuras", e invocou diversos dispositivos constitucionais e legais, requerendo o direito à assistência judiciária gratuita, com a dispensa do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal.
Para o relator do acórdão, desembargador Luiz Antonio Lazarim, no entanto, ficou claro que, "ante a ausência de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, o Agravo de Instrumento ora interposto não deve ser conhecido". O magistrado afirmou também "inexistir fundamento legal a dispensar a empresa em recuperação judicial a proceder ao recolhimento de custas processuais e efetuar o depósito recursal, sendo certo que a Lei 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, extrajudicial e a falência da sociedade empresária, nada dispõe a respeito, tampouco a Instrução Normativa 3, do TST, que versa sobre o depósito recursal, dispensa empresas em recuperação judicial de cumprir esse pressuposto para a interposição de recursos".
No mesmo sentido, a Súmula 86 do TST dispõe que "não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial (primeira parte – ex-Súmula nº 86 – RA 69/1978, DJ 26.09.1978; segunda parte – ex-OJ nº 31 da SBDI-1 – inserida em 14.03.1994)".
A Câmara reputou, assim, "inviolados os preceitos legais e constitucionais citados no apelo" e destacou também que "não há nos autos prova inconteste que autorize a concessão de benefício de justiça gratuita à agravante e, mesmo que a gratuidade pleiteada tivesse sido deferida, a agravante não estaria dispensada de efetivar o recolhimento do depósito recursal, por sua natureza jurídica de garantia do juízo". (Processo 0000015-47.2013.5.15.0041 AIRO)
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