Escada improvisada: Câmara eleva valor de indenização a trabalhador que sofreu queda de seis metros
Por Ademar Lopes Junior
A 4ª Câmara do TRT-15 deu parcial provimento ao recurso de um reclamante acidentado em serviço e, também, ao da reclamada, uma empresa especializada no ramo de pneus (comércio e serviços). A favor desta, o acórdão limitou o cálculo de pensionamento até a data em que o trabalhador completará 65 anos. Quanto ao recurso do trabalhador, a Câmara arbitrou o valor da indenização por dano moral no equivalente a cem vezes o valor da remuneração percebida por ele antes do acidente.
O relator do acórdão, desembargador Dagoberto Nishina, considerando que o processo já tramita há mais de cinco anose que se trata de trabalhador impedido de trabalhar, determinou ainda o "imediato início do pagamento da pensão, ordem a ser cumprida em cinco dias a contar da intimação efetuada através de cartade ordem a ser expedida na data da sessão de julgamento deste recurso e cumprida imediatamente, sob pena de multa diária de mil reais, conforme permissivo do Artigo 461, parágrafos 4º e 5º, do Código de Processo Civil".
As partes não haviam concordado com a sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Campinas, que condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valorde R$ 15 mil e mais a pensão vitalícia, equivalente a 82,75% do salário mínimo por mês. Em seu recurso, a empresa alegou prescrição do direito de ação, uma vez que o acidente aconteceu em 25 de julho de 1996, e a ação foi proposta em 31 de julho de 2007. Também repudiou o laudo pericial, chamando-o de "inconclusivo", e defendeu que a condenação à pensão vitalícia foi fruto de julgamento extra/ultra petita. A reclamada pediu, em caso de a decisão ser mantida, que a pensão fosse limitada até que o trabalhador completasse 65 anos de idade e que fosse calculada com base em percentual apurado pelo expert, e não no salário mínimo.
O acidente sofrido pelo reclamante, aos 23 anos deidade, quando ele trabalhava como borracheiro na reclamada, ocorreu em 25 de julho de 1996. O trabalhador ficou em tratamento até 2 de abril de 2007, quando foi considerado apto para o trabalho, porém com lesões permanentes. Segundo consta dos autos, o gerenteda unidade na qual trabalhava o reclamante atribuiu a ele a tarefa de trocar uma lâmpada, instalada a seis metros de altura, na fachada da loja. A escada foi improvisada, amarrando-se dois segmentos, e, durante a subida do trabalhador, a amarra arrebentou e o reclamante caiu.
A 4ª Câmara, com o mesmo raciocínio do juízo de primeiro grau, entendeu que o acidente foi grave e que infligiu dores físicas e morais evidentes ao trabalhador. Segundo o laudo pericial médico, desde o acidente (25/7/1996) até a avaliação final (2/4/2007), "o reclamante foi submetido a longo tratamento médico, cirurgia e readaptação profissional, restando impossibilitado de exercer atividades que demandem esforços físicos da bacia e coluna vertebral". O colegiado concluiu que o trabalhador "está impossibilitado de exercer as funções exercidas habitualmente antes do acidente, as de borracheiro, obviamente".
O acórdão ressaltou também que "reforçam o laudo oficial os documentos fornecidos pelo INSS, contendo descrição minuciosa do tratamento a que foi submetido o reclamante, a consequência imediata do acidente (fratura de acetábulo [cavidade existente em cada um dos ossos ilíacos, na qual se articula a cabeça do fêmur] direito) e sua evolução nefasta, posteriormente evoluindo com hérnia de disco lombar". Os documentos apresentados pelo INSSinformaram também os procedimentos médicos adotados e os medicamentos que o reclamante teve de usar para enfrentar as dores e esclareceram que o trabalhador passou a sofrer de dores na coluna vertebral e dificuldade para dobrar o corpo, sendo obrigado a fazer fisioterapia, entre outras consequências.
Quanto ao recurso da empresa, que alegou prescrição, o acórdão afirmou que "se os pedidos de indenização estão atrelados a um acidente do trabalho, a causa de pedir é a consequência do infortúnio, no caso, déficit funcional e dor moral, infligidos pelo acidente". A Câmara concluiu que "o autor só poderia pleitear a reparação física e moral causadas pelo infortúnio quando consolidadas suas consequências, o que ocorre quando esgotados os meios de restabelecer sua saúde" e depois de obter alta médica e de serem "mensuradas as sequelas e lesões permanentes".
A avaliação final das condições laborais do reclamante foi consumada onze anos depois do acidente, mais precisamente em 2/4/2007, em Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) realizado por médico da empresa. O acórdão entendeu que nessa data "o trabalhador teve ciência e consciência das causas definitivas advindas do acidente, iniciando-se o prazo para pleitear judicialmente as reparações nele fundadas". Também chamou de "indiscutível" a culpa do gerente da unidade e afirmou que "a obrigação de indenizar, irrefutavelmente, é da empregadora, quer por culpa objetiva, querpor culpa subjetiva". O colegiado atendeu, porém, ao apelo da empresa no que concerne à fixação do pensionamento até a data em queo reclamante completará 65 anos, com base de cálculo no saláriomínimo.
Quanto ao pedido do reclamante, o acórdão ressaltou o "intenso" sofrimento imposto a ele, com "longo tratamento médico, cirúrgico, fisioterápico e medicamentoso, dores, formigamento na bacia, coluna e pernas, por onze anos, até sua recuperação parcial, causando deficiência funcional permanente aos 34 anos, noinício de sua carreira profissional, tudo causado por negligênciagrave da empregadora".
Por isso, reputou "justo e adequado o valor pleiteado para a compensação moral, o equivalente a cem vezes a remuneração devida na data do acidente, quer pela dor, quer pelo efeito pedagógico". A decisão considerou também a capacidade econômica da empresa, que se autointitula "líder de pneumáticos", e que pode, segundo o acórdão, "suportar a condenação". A Câmara ressaltou ainda que a reclamada administra de forma errada seu pessoal, o que "potencialmente pode vitimar outros empregados". (Processo 0116100-90.2007.5.15.0053)
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