Magistrados do TRT-15 participam do II Seminário Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho
Por Luiz Manoel Guimarães
(com informações da Assessoria de Comunicação Social do CSJT)
Terminou nesta sexta-feira, 20/9, o II Seminário Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho. Realizado no Plenário "Ministro Arnaldo Lopes Süssekind", no Tribunal Superior do Trabalho (TST), em Brasília, o evento teve início na quarta, 18, e contou com a participação dos desembargadores Fernando da Silva Borges, vice-presidente administrativo do TRT da 15ª Região (representando o presidente da Corte, desembargador Flavio Allegretti de Campos Cooper), e Edmundo Fraga Lopes, presidente da 3ª Câmara do Tribunal e gestor, na 15ª Região, do "Trabalho Seguro – Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho", lançado em 2012 pelo TST e pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). Também do Regional sediado em Campinas participaram os desembargadores Tereza Aparecida Asta Gemignani (vice-diretora da Escola Judicial do TRT-15), Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani (presidente da 6ª Câmara), José Otávio de Souza Ferreira (presidente da 1ª Turma), Ana Paula Pellegrina Lockmann, Roberto Nobrega de Almeida Filho, Helcio Dantas Lobo Junior e Eder Sivers (presidente da 11ª Turma), além de 14 magistrados de 1ª instância, incluindo os juízes José Antônio Ribeiro de Oliveira Silva, titular da 2ª Vara do Trabalho (VT) de Araraquara e também gestor, na 15ª, do Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho, e Guilherme Guimarães Feliciano, titular da 1ª VT de Taubaté e um dos palestrantes do seminário.
"Por detrás da fria estatística, há muitas lágrimas, revoltas e emoções desencontradas. Em milhares de residências brasileiras, vamos encontrar uma cadeira vazia, sonhos desfeitos, órfãos desamparados e muitos corações afetuosos na dor da saudade. Não podemos mesmo ficar indiferentes", sublinhou o presidente do TST e do CSJT, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, na abertura do evento. O magistrado lembrou que, desde 2005, em decorrência da Emenda Constitucional 45, a Justiça do Trabalho julga as ações indenizatórias oriundas de acidentes de trabalho. "Após alguns anos dessa vivência judicial, poderemos contribuir de algum modo para mudar ou pelo menos atenuar o problema acidentário no Brasil?", questionou Reis de Paula, falando em nome do Judiciário Trabalhista do País. "Agora já não temos mais dúvidas de que a Justiça do Trabalho pode colaborar para garantir um meio ambiente do trabalho seguro e saudável", respondeu o próprio ministro, para quem "o magistrado trabalhista também está comprometido com as diretrizes que colocam em destaque a dignidade da pessoa humana, o valor social do trabalho e a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, princípios insculpidos solenemente na Constituição da República de 1988".
Segundo Reis de Paula, a Justiça do Trabalho está participando de reuniões periódicas com outros órgãos públicos – Ministérios do Trabalho e Emprego, da Previdência Social e da Saúde, Advocacia-Geral da União, Ministério Público do Trabalho, Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina do Trabalho (Fundacentro) e Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) – "para compartilhar informações e estudar medidas que possam aumentar a efetividade das normas de prevenção", bem como "formular propostas conjuntas para aprimoramento da legislação e da regulamentação a respeito da segurança, higiene, saúde e meio ambiente do trabalho".
Uma das iniciativas bem-sucedidas dessa parceria foi o ajuste pactuado para o encaminhamento à Procuradoria-Geral Federal de cópias das sentenças e dos acórdãos em que tenha sido reconhecida a conduta culposa do empregador no acidente de trabalho, "de modo a subsidiar ajuizamento de ação regressiva em face do empregador, conforme previsto no artigo 120 da Lei 8.213 de 1991", exemplificou o presidente do TST e do CSJT. "A Previdência Social paga os benefícios acidentários às vítimas, mas busca a recuperação dos valores desembolsados perante o causador do acidente, o empregador descuidado do cumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho." Somente em 2013, cerca de três mil ofícios foram enviados eletronicamente à Procuradoria-Geral Federal, resultando em centenas de ações regressivas, informou o ministro.
"De acordo com os dados oficiais, ocorrem anualmente mais de 700 mil acidentes de trabalho no País", enfatizou Reis de Paula. "A cada dia, se somarmos o número de mortes mais as aposentadorias por invalidez permanente, por volta de 50 pessoas não retornam mais ao local de trabalho", esclareceu ele. "E esses dados referem-se somente aos trabalhadores abrangidos pelo seguro de acidente de trabalho, porquanto não estão computados os acidentes sofridos pelos servidores estatutários, os domésticos, os militares, os cooperados e os autônomos."
O TRT-15 foi representado no evento pelo vice-presidente administrativo da Corte, desembargador Fernando da Silva Borges, e pelos colegas Edmundo Fraga Lopes, gestor regional do Programa Trabalho Seguro, Tereza Aparecida Asta Gemignani, Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani, José Otávio de Souza Ferreira, Ana Paula Pellegrina Lockmann, Roberto Nobrega de Almeida Filho, Helcio Dantas Lobo Junior e Eder Sivers, além de 14 magistrados de 1ª instância
Judiciário pode exercer poder coercitivo em medidas de prevenção de acidentes
Um poder coercitivo que o Poder Judiciário têm há quase 20 anos, mas ainda é pouco usado. Trata-se da possibilidade, estabelecida pelo parágrafo 5º do artigo 461 do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a tomar qualquer medida executiva, e não apenas multa, com o objetivo de que seja cumprida a obrigação fixada na tutela. Esse foi o ponto alto da conferência do jurista Fredie Didier Jr. – professor de Direito Processual Civil da Universidade Federal da Bahia (UFBA) e livre-docente em Direito Processual pela Universidade de São Paulo (USP) – na tarde da quinta-feira, 19, no seminário. O dispositivo legal citado pelo conferencista garante, desde 1994, que, para que seja efetivada a tutela específica, o juiz pode, além da imposição de multa por atraso no cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, determinar outras medidas. Entre elas, estão a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, inclusive com uso de força policial.
O professor ressaltou que nem sempre os problemas trabalhistas são pecuniários, mas referem-se a deveres dos empregadores, com obrigações de fazer ou não fazer, como fornecer equipamentos de segurança e respeitar o direito de personalidade dos empregados, em casos como controle de revista íntima, correio eletrônico, assédio moral etc. Segundo Didier, o parágrafo 5º do artigo 461 do CPC estabelece a primazia da tutela específica, que pode ser típica (multa) ou atípica. Entre os exemplos de medidas atípicas está a determinação de impedir os elevadores da concessionária de energia de funcionarem enquanto ela não restabelecer a energia da residência de um usuário.
Um dos palestrantes do 2º painel do seminário, o juiz Guilherme Guimarães Feliciano, falou, também na tarde da quinta-feira, 19, sobre "Tutela inibitória em matéria labor-ambiental". Livre-docente pela USP, onde é professor associado do Departamento de Direito do Trabalho, Feliciano defendeu que o foco, na tutela inibitória, não tem que ser efetivamente na reparação, mas sim o inverso, na prevenção. "O foco tem que ser sempre este."
- 11 visualizações