Mantida condenação por danos morais a empregador que bloqueou acesso de trabalhadora a sistemas da empresa
Por Ademar Lopes Junior
A 8ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da reclamante e, também, da reclamada, uma empresa prestadora de serviços de relacionamento com os clientes, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, que arbitrou indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil pelo assédio sofrido pela trabalhadora.
Segundo constou dos autos, a reclamante sofreu assédio moral em decorrência de um "contrato de inação". As testemunhas da reclamante foram harmônicas em afirmar que a trabalhadora, "apesar de comparecer à sede da ré diariamente, não executava nenhum trabalho", uma vez que tinha bloqueada a sua senha de acesso a dois sistemas da empresa, necessários para a execução de suas funções. Por conta disso, "os superiores hierárquicos costumavam lhe pedir para pagar contas, pegar café, ir ao supermercado, entre outros ‘favores' pessoais", afirmaram as testemunhas, que disseram também que a situação "levou a trabalhadora a ser motivo de chacotas entre os demais funcionários", tais como "você já chegou para a sua vagabundice", "ganha pra não fazer nada" e "já que não faz nada, não custa fazer o que eles pedem". A testemunha da empresa confirmou que "a reclamante está com a senha bloqueada há mais de um ano e que, por isso, passa o dia sem atribuições".
A empresa, em seu recurso, não concordou com a condenação. Já a trabalhadora pediu o aumento do valor da indenização. A empresa alegou que "não existem provas nos autos da ocorrência do ato ilícito", e afirmou que "sempre tratou todos os seus funcionários de forma respeitosa e cordial, jamais permitindo que ficassem ‘sem fazer nada' durante o expediente".
O colegiado não concordou com as alegações da reclamada, e afirmou que foi demonstrada a culpa da reclamada, uma vez que "negligentemente expôs a autora a situação vexatória, quando dispunha de diversos meios para remediar a situação, tais como providenciar o desbloqueio da mencionada senha de acesso, promover a alteração de função, adaptar o trabalho à condição da funcionária, entre outras".
Para o relator do acórdão, desembargador Claudinei Zapata Marques, ficou demonstrado que "a reclamada submeteu a reclamante ao constrangimento de se tornar mera figura decorativa no local de trabalho, com a submissão a tarefas rasas, na qualidade de favores, sob a desculpa de ‘ocupar' o seu tempo, afrontando diretamente sua dignidade como trabalhadora".
Conforme o acórdão, no caso, os danos são evidentes, pois "o chamado ‘contrato de inação' perpetra ofensa à honra do empregado, tanto pelo aspecto subjetivo, pois o juízo que faz de si resta minado diante da inutilidade de sua presença e contribuição para o trabalho; quanto pelo lado objetivo, tornando-se motivo de piadas pelos demais funcionários". Em conclusão, a Câmara afirmou que houve "a conduta culposa e ilícita da empregadora" e, por consequência, os danos morais à reclamante, que deverão ser indenizados, nos termos dos arts. 927 e 186, do CC. (Processo 0001143-57.2012.5.15.0132)
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