Negada indenização a trabalhador que não provou exercer as mesmas funções de colega de salário maior
Por Ademar Lopes Junior
A 7ª Câmara do TRT-15 julgou procedente o pedido da reclamada, uma empresa da indústria automotiva, afastando os efeitos da revelia e confissão aplicados pelo juízo da Vara do Trabalho de Indaiatuba. Ao mesmo tempo, a Câmara julgou parcialmente procedente o recurso do reclamante, condenando a empresa ao pagamento de uma hora por dia trabalhado, mais adicional de 50%, e reflexos em aviso prévio e outras verbas, relativos ao período de 15de janeiro de 2004 a 3 de novembro de 2005, pela redução irregular do intervalo intrajornada.
O trabalhador também havia pedido, em seu recurso,a condenação da empresa ao pagamento de danos morais, por acreditar ter sido humilhado e ter sofrido discriminação no trabalho e até entre familiares e amigos, pelo fato de receber salário menor que o de seu paradigma, como se o seu trabalho fosse "de segunda categoria". O trabalhador afirmou que era "desprezado pela chefia" e que esta "via nele um funcionário ‘menor' do que os outros, agravado pelo fato de que todos na empresa sabiam dessa situação, tornando-o motivo de chacotas".
Segundo afirma o reclamante nos autos, ele foi contratado como operador de máquinas e, em junho de 2000, passou a desempenhar as funções de preparador de prensa, situação que perdurou até sua dispensa. Todavia, nunca teve retificada sua CTPS, sendo que somente obteve alteração de registro em 8 de dezembro de 2005, para "operador trocador". Ele afirmou também que "sempre desempenhou as mesmas funções, com a mesma perfeição técnica e produtividade do paradigma", e que este "foi promovido a preparador oficial em 1º de março de 2005".
O relator do acórdão, desembargador Carlos AlbertoBosco, ressaltou que, "no âmbito do Direito do Trabalho, para a configuração do dano moral, é necessária a ocorrência da violação à honra pessoal do trabalhador, não bastando a mera inobservânciado cumprimento das obrigações decorrentes do vínculo empregatício. O acórdão salientou ainda que "o dano deve ser proveniente de situações vexatórias, em que o trabalhador se sinta humilhado e desrespeitado em decorrência exclusivamente da prestação de serviços".
A Câmara entendeu, assim, que "os fatos narrados pelo autor na inicial não configuram a ocorrência do dano moral, uma vez que não atribuem à reclamada qualquer conduta apta a lhe ensejar ofensa à honra pessoal". O acórdão também destacou que o reclamante, em seu depoimento, negou o que ele mesmo havia afirmado em suas alegações iniciais quanto ao paradigma, dizendo que "sua rotina de trabalho não era idêntica à do paradigma, uma vez quese ativavam em setores distintos, operando máquinas diferentes". Disso decorreu a "improcedência do pedido", concluiu a decisão colegiada, mantendo, assim, nesse aspecto, a sentença de primeira instância, que "rejeitou a pretensão inicial ante aausência de identidade de funções". (Processo 0222600-74.2008.5.15.0077)
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