Negociação coletiva das Horas “in itinere” foi tema no último dia do Congresso

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Por Ademar Lopes Junior

O painel "Horas ‘in itinere': é válida a negociação ou não?", quarto na programação do XVI Congresso Brasileiro de Direito do Trabalho Rural, abriu as atividades na manhã de sexta-feira, 18/10. O assunto foi apresentado pelos palestrantes Manoel Carlos Toledo Filho, desembargador que integra a 4ª Câmara do TRT-15, e Antonio Galvão Peres, doutor em Direito do Trabalho e professor adjunto de Direito do Trabalho na Fundação Armando Álvares Penteado (Faap). O painel contou ainda com a participação do juiz José Antônio Ribeiro de Oliveira Silva, diretor do Fórum Trabalhista de Araraquara, que mediou as discussões.

O juiz José Antônio Ribeiro de Oliveira Silva, ao abrir o painel, elogiou a atuação do desembargador Samuel Hugo Lima, à frente da Escola Judicial do TRT-15 que, segundo o magistrado, tem se tornado referência no cenário nacional da Justiça do Trabalho.

O professor Antonio Galvão Peres ressaltou, ao iniciar a sua palestra, a renovada qualidade do tema escolhido e afirmou que grande parte dos estudos sobre o assunto provém de magistrados da 15ª Região. Peres traçou, em linhas gerais, uma evolução legislativa e jurisprudencial sobre o tema, apresentando teorias que definem as horas "in itinere" como tempo efetivamente trabalhado (exclusão dos intervalos para descanso – artigo 71, § 2º, da CLT); tempo à disposição do empregador (artigos 4º e 294 da CLT); e tempo integral, inclusive "in itinere" (acidente do trabalho in itinere).

O palestrante falou ainda dos limites para a negociação coletiva, lembrando que o debate é antigo, mas que "havia mais conforto à época em que a integração à jornada decorria de construção jurisprudencial", afirmou. Peres discorreu também sobre o projeto de 2001, de alteração do artigo 618 da CLT, e sobre o projeto de lei 208/2012, que prevê a inclusão de parágrafos no artigo 9º do Estatuto do Trabalhador Rural, e que afirma não ser considerado "como jornada ‘in itinere' o fornecimento, pelo empregador a seus empregados, de transporte gratuito para deslocamento diário, semanal ou mensal, da residência para o trabalho e do trabalho para a residência, independentemente da existência de transporte coletivo regular fornecido pelos entes públicos ou por meio de concessão". Falou também do PL 2.409/2011, que prevê a alteração dos artigos 2º e 3º do art. 58 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a fim de dispor que o tempo de deslocamento do empregado até o local de trabalho e para o seu retorno não integra a jornada de trabalho"; e o PL 2.309/2011(apensado ao PL 57/1991), que altera o art. 58 da CLT, acrescentando um parágrafo 4º para estabelecer que as horas "in itinere" do trabalhador rural sejam reguladas por meio de convenção coletiva de trabalho.

De acordo com o professor Peres, as teorias específicas na doutrina e jurisprudência que abordam o tema vão desde a não negociação completa, passando pela possibilidade de negociar a prefixação ou a limitação, mas não a supressão (teoria atualmente predominante), até a possibilidade de negociar inclusive a supressão das horas "in itinere" (teoria do conglobamento). Peres concluiu sua exposição, deixando aberta uma questão que, para ele, resume a discussão: o problema seria o fortalecimento da negociação coletiva ou a reforma sindical?

O desembargador Manoel Carlos Toledo Filho abriu sua explanação apresentando a questão da negociação coletiva das horas "in itinere" em três momentos distintos. O primeiro, antes da Súmula 90 do TST, de 10/11/1978, quando ainda não havia disposição clara na CLT além do art. 4º, que considerava como de serviço efetivo o período em que o empregado estivesse à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens. Com a Súmula 90, é computável na jornada de trabalho o tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno". Mesmo com o avanço, "na prática havia muitas dificuldades", afirmou o palestrante, que destacou, como as principais, a definição de "local de trabalho de difícil acesso" ou "não servido por transporte público regular"; as condições da estrada (de chão ou mesmo a asfaltada); o transporte público (existência, compatibilidade, suficiência); além da incidência meramente parcial do critério da Súmula.

O segundo, com a Lei 10.243, de 20/6/2001, quando a interpretação passou do âmbito específico (e discutível, segundo o palestrante) da jurisprudência para o texto expresso da lei trabalhista, ficou claro que as horas "in itinere" não integram salários, mas jornada. Nesse período, a jurisprudência entendeu que a negociação coletiva será possível quando não ocorra supressão total do direito; quando não se interfira na base de cálculo da hora de percurso e, por fim, quando o tempo médio acordado seja razoável no contexto da relação de trabalho examinada.

O terceiro momento, com o advento da Lei Complementar 123, de 14/12/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte) que prevê a possibilidade de negociação coletiva das horas "in itinere", desloca a negociação do âmbito jurisprudencial para o âmbito legal.

O palestrante apresentou ainda diversos julgados e concluiu a explanação sintetizando os três momentos da negociação das horas "in itinere", desde a ampla possibilidade de negociação coletiva (até 2001), passando pela restrição quanto ao seu conteúdo (com a Lei 10.243) e chegando à limitação dos sujeitos da negociação, com a Lei Complementar 126/2006. O desembargador Manoel Carlos encerrou defendendo que, atualmente, a negociação coletiva quanto a horas "in itinere" "apenas poderá ser realizada pelas microempresas e empresas de pequeno porte, respeitando-se, ainda, o critério da razoabilidade".

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