Oficial de registro de imóveis palestra para magistrados da 15ª sobre direito registral
Por Patrícia Campos de Sousa
Os 40 juízes do trabalho empossados no TRT da 15ª Região no último dia 10 de outubro assistiram na manhã desta terça-feira (17/12) à palestra do procurador de justiça aposentado do Ministério Público de São Paulo, Carlos Frederico Coelho Nogueira, atual oficial do Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Barueri (SP). Tendo como tema "O registro de imóveis e a Justiça do Trabalho", a palestra, aberta à participação de servidores, estagiários e demais magistrados do Regional, integra a programação do XXIII Curso de Formação Inicial para Juízes do Trabalho Substitutos da 15ª, promovido pela Escola Judicial da Corte.
O evento foi realizado na sede do Tribunal, em Campinas, e reuniu cerca de sessenta pessoas, tendo sido prestigiado pelos desembargadores Samuel Hugo Lima e Tereza Aparecida Asta Gemignani, respectivamente diretor e vice-diretora da Escola Judicial, e Maria Cristina Mattioli, da 1ª Câmara do TRT.
Apresentado pelo juiz Ricardo Regis Laraia, magistrado auxiliar da Vice-Presidência Administrativa do Tribunal, Carlos Frederico abordou as normas e princípios que norteiam o trabalho dos oficiais de registro ou registradores (titulares de cartórios de registro de imóveis, de títulos e documentos, de registro civil de pessoas naturais e de pessoas jurídicas) e dos tabeliães ou notários (titulares de cartórios de notas ou de protesto). Segundo o palestrante, apesar de sua importância, o direito registral, disciplinado na Lei dos Registros Públicos (Lei 6.015/1973), ainda é pouco conhecido dos operadores do Direito, não integrando as matérias exigidas nos concursos para magistrados e procuradores.
Conforme esclareceu o oficial, desde a Constituição Federal de 1988 os serviços notariais e de registro passaram a ser exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, "pondo-se fim ao ranço monarquista da hereditariedade e da aquisição da titularidade dos cartórios por apadrinhamento político". Carlos Frederico observou, contudo, que embora os registradores e notários não exerçam cargo público, o artigo 236 da Constituição determina que o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos e que a atuação dos titulares dos cartórios deve ser fiscalizada pelo Poder Judiciário. Em São Paulo, explicou o palestrante, o trabalho dos tabeliães e notários é fiscalizado pela Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo, a quem cabe editar as normas de serviço desses profissionais, submetendo-se também ao controle do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), responsável, em última instância, pela fiscalização de todas as serventias extrajudiciais.
Segundo lecionou o palestrante, a atuação dos registradores e notários é disciplinada pela Lei 8.935/1994, que, entre outros pontos, define a responsabilidade civil e criminal pessoal dos titulares dos cartórios. "Cartórios não têm personalidade jurídica, não têm CNPJ, não têm bens em seu nome. O cartório é o oficial. O acervo de livros, documentos e fichas pertence ao Estado, mas o mobiliário, os softwares, pertencem ao oficial. Nesse sentido, não pode haver ação trabalhista contra o cartório, mas apenas contra seu titular."
Como não se trata de responsabilidade do Estado, a responsabilidade dos oficiais e notários, explicou Carlos Frederico, é subjetiva, ou seja, depende da comprovação de dolo ou culpa, porém extensiva aos atos de seus funcionários – em regra, submetidos ao regime da CLT –, em relação aos quais eles poderão ajuizar, posteriormente, ação regressiva.
Entre outras características dos oficiais e notários, Carlos Frederico destacou a sua independência funcional e o fato de seus atos terem fé pública presumida, presunção esta que poderá ser eventualmente contestada. "Embora não sejam vitalícios, eles só perdem a delegação do Estado por processo administrativo da Corregedoria-Geral ou do CNJ."
Carlos Frederico abordou também os princípios que norteiam a atuação dos registradores e notários. Segundo ele, o oficial submete-se primordialmente ao princípio da legalidade estrita, cabendo-lhe analisar os requisitos legais dos atos que lhe são demandados, sob pena de sofrer infração disciplinar e a perda do cargo. "Às vezes o juiz não se conforma em ter o seu mandado ou certidão analisado pelo registrador, mas nós temos a obrigação legal de qualificar o título judicial. Não se trata de veleidade do oficial ou de desrespeito ao Poder Judiciário. Nós devemos, sim, obediência ao Judiciário, e os magistrados, evidentemente, podem questionar as exigências do cartório, mas nós temos o dever de velar pela segurança e pela regularidade do registro público. Não podemos registrar certidão cujo exame de qualificação detectar, por exemplo, incompetência absoluta da autoridade emissora."
Outro princípio que, segundo o palestrante, muitas vezes não é bem compreendido pela Justiça do Trabalho é o da continuidade, sobretudo no que diz respeito ao registro de imóveis. "O registrador tem de observar os elos da cadeia de filiação na matrícula do imóvel, as formalidades legais necessárias ao registro, fundamental à garantia da segurança jurídica. É comum o juiz ordenar a penhora de bem do sócio da empresa, mas, não sendo ele o titular do bem, e sim a pessoa jurídica, o registrador é obrigado a devolver o mandado para que o juiz forneça os esclarecimentos necessários. Para o direito registral, o que não está na matrícula não está no mundo, e qualquer desrespeito a essa exigência por parte do oficial poderá implicar a sua punição por afronta ao princípio e à regra legal da continuidade."
Carlos Frederico mencionou ainda o princípio da disponibilidade, ressaltando que a averbação da indisponibilidade de um imóvel não impede a averbação da penhora ou mesmo o registro de carta de arrematação ou adjudicação do bem. "A indisponibilidade do bem impede apenas a alienação voluntária".
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