Palestra do ministro aposentado Pedro Paulo Teixeira Manus lota auditório da Escola Judicial do TRT

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Por Patrícia Campos de Sousa

Cerca de 170 pessoas, entre desembargadores, juízes, servidores e estagiários, assistiram na tarde desta quinta-feira (8/8), nas dependências da Escola Judicial do TRT-15, em Campinas, à palestra "A aplicação retroativa das Súmulas do TST", proferida pelo ministro aposentado do Tribunal Superior do Trabalho (TST) Pedro Paulo Teixeira Manus. A palestra foi transmitida simultaneamente, via Internet, para todas as unidades judiciárias do Regional.

O evento foi aberto pelo desembargador Samuel Hugo Lima, diretor da Escola Judicial, que ressaltou a relevância do tema. O palestrante foi apresentado ao público pelo desembargador José Pitas, vice-corregedor regional, que também compôs a mesa de abertura ao lado da colega Tereza Aparecida Asta Gemignani, vice-diretora da Escola, incumbida da coordenação dos debates.

Mestre em Direito do Trabalho pela Universidade de São Paulo (USP) e doutor e livre-docente em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), com especialização em Direito Civil e Direito do Trabalho pela Università degli Studi di Roma La Sapienza, na Itália, Pedro Paulo Teixeira Manus foi desembargador do TRT da 2ª Região (Grande São Paulo e parte da Baixada Santista) até 2007, quando foi nomeado ministro do TST. Aposentado da Corte em abril deste ano, é atualmente professor e diretor da Faculdade de Direito da PUC-SP. Membro da Associação Nacional de Direito do Trabalho, do Instituto Brasileiro de Direito Social e da Associação Iberoamericana de Direito do Trabalho, é autor e coautor de diversas obras jurídicas.

Retratos do entendimento médio da sociedade

Teixeira Manus iniciou sua exposição abordando a atividade sumular do TST, disciplinada em seu Regimento Interno. Conforme explicou o ministro, a proposição de revisão, cancelamento ou edição de súmulas, precedentes normativos e orientações jurisprudenciais (OJs) é incumbência da Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos da Corte, integrada por três ministros eleitos pelo Órgão Especial do TST. Qualquer ministro, contudo, explicou o palestrante, pode encaminhar à Comissão a proposta de novos verbetes, desde que atendida a exigência regimental de existência de um número mínimo de decisões de mesmo teor proferidas pela Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1), órgão responsável pela uniformização da jurisprudência do Tribunal, ou de acórdãos no mesmo sentido proferidos em todas as turmas da Corte. "Isso porque a função das súmulas é traçar um retrato do entendimento médio da sociedade sobre determinado tema naquele momento, capaz de servir de orientação aos tribunais, juízes, empresários e à sociedade em geral."

Foi essa necessidade, segundo o ministro, que ensejou a realização, em setembro do ano passado, da 2ª Semana do TST, para examinar os diversos temas de jurisprudência passíveis de alteração ou pacificação. Durante uma semana, as sessões no Tribunal foram suspensas e os ministros foram divididos em dois grupos de trabalho. Ao final, o Tribunal Pleno aprovou a alteração da redação de 13 súmulas e o cancelamento de duas. Duas Orientações Jurisprudenciais foram canceladas, três foram convertidas em súmula e quatro foram alteradas. Foi aprovada, ainda, a edição de seis novas súmulas.

"Embora as súmulas e orientações jurisprudenciais do TST não tenham caráter obrigatório, vinculante, o respeito a elas é fundamental a uma prestação jurisdicional séria", defendeu o palestrante. Segundo Teixeira Manus, "diferentemente do Executivo e do Legislativo, o Judiciário é um Poder inerte. O que há de vivo no Judiciário é justamente a sua jurisprudência. Essa sua atribuição é de importância capital".

O ministro abordou, em especial, duas súmulas que tiveram sua redação alterada em setembro de 2012: a Súmula 277, que estabeleceu a ultratividade das convenções e acordos coletivos de trabalho, ao dispor que as cláusulas normativas acordadas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva, e a Súmula 244, que assegurou a estabilidade provisória da empregada gestante admitida mediante contrato por tempo determinado. Segundo Teixeira Manus, ainda que a alteração da Súmula 277 tenha sido aprovada por "maioria espremida", e independente de sua posição pessoal sobre a justeza da mudança, a redação aprovada pela maioria dos ministros do TST "expressa a melhor leitura da questão naquele momento". Quanto à Súmula 244, o ministro afirmou que a alteração cristalizada refletiu uma inversão no eixo de discussão, para privilegiar não a duração do contrato, mas a proteção à gestante.

Já focando no tema central da palestra, a retroatividade ou não das súmulas trabalhistas, o ministro afirmou que a aplicação da nova jurisprudência do TST ainda é questão controversa. A partir de acórdãos recentes, o palestrante identificou duas posições distintas sobre o tema, em especial sobre a retroatividade da Súmula 277. Segundo Teixeira Manus, alguns ministros, entre eles Walmir Oliveira da Costa e Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, entendem que a retroatividade das súmulas atenta contra a segurança jurídica e que a 277 só pode ser aplicada aos acordos e convenções firmados a partir de sua edição. "Em posição oposta, ministros como Kátia Magalhães Arruda, Augusto César Leite de Carvalho e José Roberto Freire Pimenta consideram que a Súmula 277 deve ser aplicada imediatamente em todos os casos, inclusive nos acordos já concluídos, e que a mudança deverá estimular a negociação coletiva." De acordo com o palestrante, este é o entendimento que deverá prevalecer na Corte. Também com relação à retroatividade da Súmula 244, seu prognóstico é o de que o TST deverá se posicionar por sua aplicação a situações pretéritas.

De acordo com o ministro, "não há tribunal mais sintonizado com a vida em sociedade que o TST, mas a Corte não pode ficar alheia aos efeitos de suas decisões. Segundo ele, a redação das súmulas deve ser clara, para gerar interpretações unívocas. "É para isso que elas servem. Cabe ao TST, agora, modular os efeitos das súmulas, de modo a preservar a segurança jurídica", concluiu o palestrante.

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