Palestra na Escola Judicial do TRT põe em pauta o limite e o conteúdo da negociação coletiva

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Por Luiz Manoel Guimarães

Professor da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), onde leciona na graduação, no mestrado e no doutorado, o advogado Fábio Túlio Barroso esteve pela primeira vez na Escola Judicial do TRT da 15ª Região, na manhã desta segunda-feira, 16, para palestrar sobre "Limite e Conteúdo da Negociação Coletiva".

Dirigido a magistrados, servidores e estagiários da 15ª, o evento foi aberto pelo desembargador Manoel Carlos Toledo Filho, da 2ª Turma do Tribunal, e contou com a presença dos desembargadores Samuel Hugo Lima, diretor da Escola, e Tereza Aparecida Asta Gemignani, vice-diretora. Manoel Carlos destacou "a pertinência prática indiscutível" do tema. "Quais são os limites da validade de uma negociação coletiva?", questionou ele, ressaltando que a pergunta "não costuma ter uma resposta precisa, daí a necessidade de aprofundar o tema".

De acordo com Barroso, que é doutor em direito pela Universidad de Deusto (Bilbao, Espanha) e pós-doutor pela Universidad de Granada, também espanhola, a negociação coletiva é a forma mais primária de pactuação entre os sujeitos da relação de trabalho, anterior, inclusive, à Revolução Industrial. Na fase pré-industrial – ou pré-moderna, como explica o professor, para quem os dois termos podem ser entendidos como sinônimos –, não existia o direito do trabalho, predominavam as atividades rurais e artesanais e as relações trabalhistas se caracterizavam pela mão de obra servil ou escrava. As péssimas condições de trabalho e as enormes diferenças entre as partes levaram os trabalhadores a se organizar, por meio das chamadas "coalizões", precursoras dos sindicatos. "Havia coalizões de empregadores também, mas elas eram majoritariamente constituídas por empregados", esclarece Barroso. Segundo ele, além de clandestinas – "o Estado não admitia a coletivização de interesses" –, essas formas de organização eram pontuais. "Elas eram formadas em contextos específicos e logo se dissolviam, não tinham uma atuação continuada", explica o professor.

Com a Revolução Industrial, a produção, mecanizada, se dá em larga escala, e surge a mão de obra urbana, livre e assalariada, prossegue o palestrante. "Era, no entanto, uma liberdade relativa, por conta de um contexto em que prevalecia o interesse do mais forte", pondera ele. "Essa assimetria de poderes dá origem à questão social, expondo a necessidade da melhoria da condição social do trabalhador", reforça. "Surgem os movimentos sociais e tem início a ‘ideologização' dos interesses dos trabalhadores, cujo marco é o lançamento, em 1848, do Manifesto Comunista, de Karl Marx e Friedrich Engels", leciona Barroso. Mais adiante, entre o final do século XIX e o início do século XX, as coalizões dariam lugar aos sindicatos, completa ele. "O diálogo passa a ser entre entidades representativas de empregados e empregadores."

Nesse contexto, "o Estado percebe a necessidade da ‘juridificação' do direito do trabalho, que se torna uma disciplina jurídica, institucionalizando os sujeitos e suas finalidades nas negociações coletivas", analisa Barroso. "O direito do trabalho insere o trabalhador na cadeia de produção capitalista", sublinha o professor. "É o instrumento mais perfeito de controle social jamais visto. O Estado garante um mínimo de proteção social e fomenta a negociação coletiva periódica, com a perspectiva de melhorar aquele mínimo já garantido pela legislação."

Previsão legal

Professor da Escola Superior da Magistratura Trabalhista da 6ª Região (PE) e presidente da Academia Pernambucana de Direito do Trabalho (APDT), Barroso leciona que hoje, no Brasil, as negociações coletivas estão disciplinadas inclusive pela Constituição Federal, em seus artigos 7º, inciso XXVI, e 8º, inciso VI. "Eles fomentam a negociação coletiva e, consequentemente, as suas respectivas fontes formais e autônomas. Em caso de êxito da negociação, a consequência é a autocomposição, em que as partes normatizam autonomamente as suas relações de trabalho."

Por sua vez, lecionou Barroso, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nos artigos 611 a 625, aborda de maneira pormenorizada a negociação coletiva, prevendo duas fontes formais autônomas de direito do trabalho: a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), que é o acordo firmado por sindicatos representativos de categorias econômicas (empregadores) e profissionais (empregados), e o Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), pacto que se dá entre o sindicato dos trabalhadores e uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica. "A legislação estabelece as condições gerais de trabalho. Já as condições específicas derivam da norma coletiva e são criadas pela ação dos próprios sujeitos envolvidos na negociação", sublinha o professor.

No caso do ACT, as condições são ainda mais específicas, acrescenta o palestrante, "porque ajustadas às possibilidades de uma ou de algumas empresas, em lugar de toda a categoria". Nessas circunstâncias, os termos pactuados, via de regra, são ainda mais benéficos aos trabalhadores do que nas CCTs. Barroso salienta, aliás, que só muito excepcionalmente a norma coletiva pode estabelecer condições menos favoráveis, do ponto de vista do trabalhador, do que o disposto na lei.

O palestrante falou também das exigências formais, previstas no artigo 612 da CLT, para que a negociação coletiva seja deflagrada, incluindo a assembleia geral da categoria. Tratou ainda da natureza das cláusulas, que podem ser normativas ou obrigacionais. Estas, como o próprio nome diz, explicou Barroso, estabelecem obrigações entre as partes, como, por exemplo, a criação de uma comissão de conciliação prévia no âmbito da empresa ou da categoria, ou sanções penais em caso de descumprimento de alguma cláusula da norma coletiva. Aquelas, por sua vez, dizem respeito diretamente ao contrato de trabalho, e versam sobre reajuste salarial, percentual incidente sobre as horas extras e sobre o adicional noturno etc., detalha o professor. Barroso expôs, por fim, sobre o artigo 613 da CLT, que fixa as cláusulas indispensáveis à norma coletiva, entre outros aspectos da CCT e do ACT, e assinalou que não há hierarquia entre os dois. "No caso de estar em vigor, concomitantemente, para o mesmo grupo de empregados, uma convenção coletiva e um acordo coletivo, prevalece o que for mais favorável aos trabalhadores."

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