Porteiro que alegou acúmulo de função não consegue adicional

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Por Ademar Lopes Junior

A 7ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso do reclamante, que não se conformou com a improcedência da ação julgada pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sorocaba. O trabalhador, que exercia a função de porteiro na reclamada, uma microempresa, insistiu que fosse reconhecida a rescisão indireta do seu contrato de trabalho e, também, que fossem deferidas as verbas rescisórias pertinentes. O reclamante pediu, ainda, que fosse deferido o adicional por dupla função, por entender que havia acumulado outras funções durante a prestação de serviços à reclamada.

O relator do acórdão, desembargador Manuel Soares Ferreira Carradita, à respeito da rescisão do contrato de trabalho (rescisão indireta), disse que o trabalhador não tem razão em seu pedido. O acórdão destacou que "ante o Princípio da Imediatidade, cabia ao reclamante, em tempo razoável, considerar rescindido o contrato de trabalho ou pleitear a declaração de rescisão indireta junto ao Órgão Judiciário competente, caso vislumbrasse desrespeito às normas laborais no curso do pacto laboral, o que não fez".

A Câmara lembrou que a justa causa do empregado, assim como a justa causa da empregadora, "só pode ser declarada em caso de imediata irresignação contra grave descumprimento do contrato de trabalho". No caso, o colegiado entendeu que "é nítido o perdão tácito do reclamante quanto a eventual causa motivadora de pedido de rescisão indireta, restando desrespeitado o princípio da imediatidade". O acórdão ressaltou que o próprio reclamante confessou que "por diversos meses a reclamada atrasou o pagamento dos salários", e por isso, a decisão afirmou que "não se pode concluir que referida irregularidade funcional foi a causa determinante da rescisão indireta".

Com relação ao pedido de adicional por acúmulo de funções, o acórdão afirmou que "a legislação ordinária não prevê o acúmulo de funções nem o recebimento de um ‘plus' salarial em razão do extrapolamento das funções previstas no contrato de trabalho. O colegiado lembrou que "o reclamante foi contratado para desempenhar a função de porteiro e sequer comprovou nos autos (prova oral e documental) ter acumulado funções durante a prestação de serviços ao reclamado". Como demonstrou a prova testemunhal colhida na audiência de instrução, o reclamante "apenas realizou as atividades especificadas de porteiro".

O acórdão concluiu, assim, em manter a sentença que indefereiu as verbas e seus reflexos "por não haver base legal ou contratual para o pedido, nem mesmo prova quanto ao acúmulo de funções". (Processo 0002212-60.2011.5.15.0003)

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