Processo é reaberto para que testemunha do autor seja ouvida

Conteúdo da Notícia

Por Ademar Lopes Junior

A 10ª Câmara do TRT-15 deu provimento ao recurso do reclamante que alegou ter sofrido cerceamento ao direito de produção de prova, e anulou a sentença de primeiro grau, determinando a reabertura da instrução processual. O reclamante alegou que "foi tolhido do direito fundamental à prova" pelo Juízo de primeira instância, quando este acolheu a contradita de sua única testemunha para prestar depoimento nos autos, "sob a alegação de amizade íntima e sem maiores critérios", afirmou.

O relator do acórdão, o juiz convocado Fabio Allegretti Cooper, salientou que, pelo "conjunto de regras previstas no artigo 414 do CPC e do artigo 829 da CLT, quando a testemunha confessa o grau de parentesco até o terceiro grau, a amizade íntima ou a inimizade capital, acolhe-se de plano a contradita, dispensando-se o compromisso e, acaso se entenda necessário, colhe-se o depoimento como simples informações".

O acórdão afirmou que, no caso, "o acolhimento da contradita da testemunha do reclamante teve por suporte a amizade íntima, que o juízo de origem entendeu restou configurada mediante confissão do depoente, o que a tornou suspeita". O colegiado destacou, porém, que a testemunha do autor confirmou a existência de "amizade fora do ambiente de trabalho", e que tinha contatos "esporadicamente" com o reclamante, tendo, inclusive, ido a um churrasco promovido pelo reclamante. Em nenhum momento, contudo, "a testemunha confessou amizade íntima, mas mera amizade", ressaltou o acórdão, acrescentando que "tanto não era íntima que o contato entre ambos era esporádico e que num período de mais de dez anos de relação de emprego, a testemunha lembrou que foi uma vez a um churrasco promovido pelo reclamante".

A Câmara entendeu, assim, que "a mera amizade sem evidência de intimidade no relacionamento com a parte não torna a testemunha suspeita". O que a lei considerou suspeito "foi o depoimento do amigo íntimo", afirmou, e por isso reconheceu como "evidente" o cerceamento de defesa, especialmente porque "era a única testemunha da parte" e "sequer foi ouvida como informante", concluiu.

A Câmara, por isso, anulou a sentença de primeiro grau, e determinou a reabertura da instrução para que a testemunha do autor pudesse ser ouvida, permitindo-se também a oitiva das testemunhas da empresa. (Processo 000061-90.2011.5.15.0024)

Unidade Responsável:
Comunicação Social