Telefonista com deficiência visual, que passou a sofrer de LER-DORT no banco onde trabalhou, será indenizada
Por Ademar Lopes Junior
A 11a Câmara do TRT-15 deu provimento ao recurso da reclamante, uma telefonista com deficiência visual (portadora de retinose pigmentar) e que contraiu LER-DORT em suas atividades no banco onde trabalhou. O acórdão condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 122.136, e por danos materiais, obrigando a empresa ao ressarcimento dos gastos da trabalhadora com medicamentos, desde o ano de 2000 (com valores a serem apurados em liquidação de sentença) e também reembolso de pagamentos efetuados com medicamentos usados no tratamento da LER-DORT, por toda a vida da reclamante.
A ação da reclamante havia sido julgada improcedente pelo Juízo da Vara do Trabalho de Franca, que se baseou apenas no laudo pericial que desconsiderou a doença ocupacional contraída no trabalho. As provas constantes dos autos mostram que, além do descumprimento de leis voltadas à segurança e saúde do trabalho, o banco deixou de atender às normas nacionais e internacionais que dão proteção ao trabalho de pessoas com deficiência. Uma das testemunhas disse que a telefonista, "em razão de sua deficiência visual", não deixava seu posto nem mesmo durante os intervalos de descanso. Disse também que a colega utilizava "cadeira fixa, sem regulagem de altura", o que contribuiu para o adoecimento. Nos autos também foi confirmado que não havia a prática de "ginástica laboral" entre os funcionários.
O relator do acórdão, desembargador João Batista Martins César, determinou "diante do reconhecimento da culpa da empregadora pelo acidente do trabalho sofrido pela autora, e em cumprimento à Recomendação Conjunta 02/GP.CGJT, de 28/10/2011, a expedição de ofício à respectiva unidade da Procuradoria-Geral Federal, com cópia do presente acórdão, a fim de subsidiar eventual ajuizamento de ação regressiva, nos termos do art. 120 da Lei nº 8.213/91".
Devido à sua deficiência visual, a telefonista utilizava as mãos para a leitura braile, e ela alegou que, por causa do seu trabalho no banco, adquiriu doença profissional (tendinite crônica), que ensejou a sua aposentadoria por invalidez. Segundo ela afirmou, "as metas impostas eram excessivas e submetiam os empregados a condições humilhantes".
O acórdão destacou que a reclamante, exercendo a função de telefonista, e em virtude de ser deficiente visual, digitava os números em braile, "de modo que não há se falar em metas a serem atingidas no que diz respeito ao seu labor, consistindo este em atender telefones e repassá-los para o local correspondente". O colegiado também desconsiderou o laudo pericial, que concluiu que "a autora é portadora de retinose pigmentar e fibromialgia", uma vez que essas doenças "não guardam relação com a atividade desenvolvida na empresa", e complementou, afirmando que "quando da vistoria no local de trabalho, o perito não fez uma análise ergonômica para que se verificasse o atendimento das normas previstas na NR 17, descrevendo o posto de trabalho de forma bastante sucinta, sem o esperado rigor técnico que o caso pedia, especialmente se levarmos em consideração o fato da reclamante ser uma pessoa com deficiência e ocupando vaga reservada pelo artigo 93 da Lei 8.213/91".
A Câmara salientou, porém, que "o arcabouço jurídico diferenciado disponível para a proteção das pessoas com deficiência deve ser interpretado, sempre e sem exceção, de modo a conferir máxima efetividade aos Fundamentos da República Federativa do Brasil, mormente a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho".
Com relação ainda à culpa da reclamada, o colegiado ressaltou que esta é "evidente ao não demonstrar o cumprimento das normas de medicina e segurança do trabalho, não manter de um ambiente seguro, e tampouco adotar medidas preventivas de acidentes e doenças do trabalho, seja pela falta de móveis ergonômicos, ginástica laboral e acompanhamento do estado de saúde de trabalhadora, sabidamente com deficiência, quadro que contribuiu para o agravamento do estado de saúde desta". E por isso concluiu que a responsabilidade da reclamada "é gritante, na medida em que não há o menor indício de que tivessem sido utilizados quaisquer dos meios disponíveis para evitar o surgimento da lesão". No que tange aos danos morais, o acórdão destacou que, com base na extensão do dano, na capacidade financeira do reclamado e no último salário da reclamante, é "razoável o valor pleiteado de R$ 122.136,00 (correspondente a 100 vezes o último salário percebido). (Processo 0000650-14.2010.5.15.0015)
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