TST lança cartilha no Dia Mundial de combate ao Trabalho Infantil
Por Patrícia Campos de Sousa
(com informações da Secretaria de Comunicação Social do TST)
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) lançou nesta quarta-feira (12/6), Dia Mundial de Combate ao Trabalho Infantil, uma cartilha em forma de perguntas e respostas, com linguagem simples e acessível, visando esclarecer dúvidas sobre o assunto. O objetivo é dar mais visibilidade às normas jurídicas de proteção ao trabalho permitido a crianças e adolescentes e esclarecer a sociedade sobre as consequências nefastas do trabalho infantil proibido.
"A data de hoje convida a uma reflexão profunda sobre a gravidade desse fenômeno e as consequências que traz, comprometendo o futuro de milhões de cidadãos e cidadãs brasileiros que, por falta de acesso à educação, veem comprometidas suas chances de pleno desenvolvimento e de alcançar ocupação digna no futuro", afirmou, durante o lançamento da publicação, o ministro Lélio Bentes Corrêa, do TST, coordenador da Comissão de Erradicação do Trabalho Infantil e de Proteção ao Trabalho Decente do Adolescente do TST e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), que elaborou a cartilha. A Comissão, criada em julho de 2012, é composta também pela ministra Kátia Magalhães Arruda, do TST, e por mais oito magistrados, entre eles o juiz José Roberto Dantas Oliva, diretor do Fórum Trabalhista de Presidente Prudente.
O ministro lembrou que, no Brasil, o trabalho infantil envolve diretamente cerca de 3,7 milhões de crianças e adolescentes, entre 5 e 17 anos, em diversos ramos de atividade, sobretudo no setor informal, tendo em vista a proibição legal de trabalho para menores de 14 anos e a restrita legislação que rege o trabalho do menor aprendiz, de 14 a 18 anos. Segundo ele, a maior parte se concentra na agricultura familiar, "inclusive em atividades penosas, como o plantio de fumo e a colheita de algodão", destacando-se também a exploração do trabalho de menores em atividades ilícitas como a exploração sexual e o tráfico de drogas.
Um dos temas abordados na Cartilha é o trabalho artístico infantil, permitido a crianças e adolescentes mediante licença concedida por juiz, por tempo determinado. A cartilha também trata da proibição do trabalho doméstico, inclusive o de babá, aos menores de 18 anos. Em relação às horas extraordinárias, a regra é que o adolescente não pode realizá-las, a não ser mediante autorização por norma coletiva, observando-se procedimentos específicos. Outro tema destacado é o contrato de aprendizagem do menor aprendiz, que se distingue dos demais pela natureza formativo-educacional, voltada para a qualificação profissional.
A proteção à criança e ao adolescente no ordenamento jurídico nacional
O ordenamento jurídico brasileiro protege a criança e o adolescente da exploração sob todas as formas. A Constituição Federal contempla um sistema especial de proteção dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes que visa garantir, "com absoluta prioridade", seu direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los "a salvo de toda forma de negligência, discriminação, violência, crueldade e opressão".
Na legislação trabalhista, a CLT reserva um capítulo inteiro (Capítulo V) à proteção do trabalho do menor, e o artigo 403 proíbe qualquer tipo de trabalho a menores de 16 anos, a não ser como aprendizes a partir dos 14 anos, sob condições específicas. A proibição é reforçada pela Lei 8.069/1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Além da legislação nacional, o Brasil incorporou a seu ordenamento jurídico duas convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre o tema. Desde 2002, tem vigência no País a Convenção 138 da OIT, que dispõe sobre a idade mínima de admissão ao emprego. A norma internacional, aprovada em 1973, surgiu da necessidade de unificação de parâmetros, considerando os inúmeros instrumentos internacionais que estabeleciam patamares mínimos de aceitação do trabalho infantil para diversos setores econômicos ou categorias profissionais. Apesar da possibilidade de flexibilização de acordo com as realidades nacionais, a Convenção estabelece que a idade mínima não será inferior à idade de conclusão da escolaridade compulsória ou, em qualquer hipótese, não inferior a 15 anos. Ressalva, contudo, que nos países em que a economia e as condições do ensino não estiverem suficientemente desenvolvidas, poderá ser definida a idade mínima de 14 anos. Foram excluídas do limite da idade mínima o trabalho infantil em propriedades familiares e de pequeno porte que produzam para o consumo local e não empreguem regularmente mão-de-obra remunerada.
A Convenção 138 estabelece também que, nos casos de o trabalho desenvolvido prejudicar a saúde, a segurança e a moral do jovem, não será admitido trabalhador com idade inferior a 18 anos. A regra poderá ser relativizada, com permissão a partir dos 16 anos, nos casos em que se garanta proteção da saúde, da segurança e da moral dos jovens envolvidos, sendo-lhes proporcionada instrução ou formação adequada e específica no setor da atividade pertinente.
A segunda norma internacional sobre o tema hoje em vigência no País é a Convenção 182 da OIT, que trata da proibição das piores formas de trabalho infantil e da ação imediata para sua eliminação. Aprovada em Genebra em 17 de junho de 1999, a Convenção foi incorporada ao nosso ordenamento jurídico em 2000, por força do Decreto Presidencial 3.597. As práticas condenadas são todas as formas de escravidão ou as situações análogas à escravidão, a exemplo da comercialização de crianças, sujeição por dívida, servidão, trabalho forçado ou compulsório, inclusive recrutamento forçado de crianças para serem utilizadas em conflitos armados. A Convenção repudia também a utilização de crianças para fins de prostituição, produção de pornografia ou atuações pornográficas, e a convocação para participação em atividades ilícitas, em especial a produção e tráfico de entorpecentes.
Os países signatários da Convenção 182 assumem o compromisso de oferecer assistência nas ações de retirada de crianças das atividades condenadas, oferecendo meios de assegurar-lhes a reabilitação e a integração social, o acesso à educação fundamental gratuita e, quando possível e recomendável, sua formação profissional.
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