10ª Câmara nega pedido de reintegração de agente de saúde demitida de hospital municipal

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 Por Ademar Lopes Junior

A 10ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso de uma agente comunitária de saúde de um hospital psiquiátrico do Município de Campinas, que insistiu na declaração de nulidade de sua demissão e, ao mesmo tempo, pediu a sua reintegração no emprego. Segundo a tese de defesa da reclamante, "a correta interpretação da lei é no sentido de que, preenchidos todos os requisitos do artigo 6º da Lei Municipal 13.264/2008, o servidor está dispensado da submissão a concurso público para permanecer no exercício da função de agente comunitário de saúde".

A reclamante foi admitida como agente comunitário de saúde em 19 de março de 2003 pelo Serviço de Saúde Doutor Cândido Ferreira (segundo reclamado), sob o regime da CLT, para prestar serviços em benefício do primeiro reclamado, o Município de Campinas, tendo em vista o convênio de cogestão celebrado entre aquela instituição (pessoa jurídica de direito privado) e a Municipalidade, visando ao desenvolvimento de um conjunto de ações e serviços de saúde no âmbito do SUS. A agente foi dispensada sem justa causa em 16 de abril de 2012.

Para o relator do acórdão, desembargador Fabio Grasselli, a alegação da funcionária da área de saúde está incorreta. O colegiado ressaltou que "diante das normas que regulamentam o exercício da função de agente comunitário de saúde, e considerando as condições do contrato de trabalho da reclamante, a pretensão de nulidade da dispensa e de reintegração não se sustenta". Isso porque, "a vinculação ocorreu com o segundo reclamado, sociedade civil de direito privado, sem fins lucrativos, enquanto as garantias legais antes mencionadas são direcionadas aos agentes comunitários de saúde admitidos antes de 14 de fevereiro de 2006 com vínculo direto junto ao ente da administração pública, e ainda com a contratação precedida por processo de seleção efetuado e certificado pela administração pública direta contratante, ‘in casu', o Município de Campinas, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde, o que não é a hipótese dos autos", concluiu.

O colegiado ressaltou também que o Município negou a participação da agente em certame público, e acrescentou que "ainda que se admita a submissão da trabalhadora a processo seletivo, tendo em vista que a contratação se deu por instituição de direito privado, eventual manutenção do contrato de trabalho sem submissão a processo seletivo público poderia estar assegurada com a própria entidade, jamais com a administração pública, diretamente".

O acórdão salientou, assim, que "não se vislumbra qualquer ilicitude na dispensa sem justa causa", sendo certo que "não foi alegada estabilidade no emprego, nem formulado qualquer pedido de reintegração em relação ao segundo reclamado, real empregador da reclamante". Acrescentou ainda que é "descabida" a pretensão de reintegração ao quadro de pessoal do Município de Campinas porque "a autora jamais o integrou na condição de servidora pública". E por tudo isso, a Câmara julgou pela "improcedência dos pedidos, tal como decidido na origem". (Processo 0001129-49.2012.5.15.0043)
 

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